TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
319 Acordão N.º 515/11 união de facto o legislador não podia naturalmente partir da mesma presunção; por isso, exigiu um requi sito adicional, tendente à obtenção da prova da existência do elo de dependência económica que, no dese nho do sistema normativo que concebeu, é pressuposto da concessão da prestação social.” (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ). Na lógica do regime de atribuição das prestações sociais aqui em causa anterior à aprovação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, o legislador presumiu a necessidade de atribuição dessas prestações ao cônjuge sobrevivo, tendo em conta os referidos deveres conjugais de solidariedade, dispensando-o, ao contrário do que acontecia com os unidos de facto, de provar essa carência e a impossibilidade de obter alimentos dos familiares mais próximos. Contudo, para que esta presunção opere, é ainda necessário que o casamento tenha uma duração de, pelo menos, um ano, conforme exige o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro. Esta espécie de “período de carência” destina-se a desincentivar situações em que o casamento seja feito, tendo em vista apenas a obtenção destas prestações (situação que está excluída nos casos em que a morte do beneficiário tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento). Ora, para o preenchimento deste requisito, no regime anterior à aprovação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, não se podem considerar equiparáveis ao casamento, as situações de união de facto, pois o que é relevante para efeitos do disposto naquela norma não é a simples convivência entre duas pessoas, mas essa convivência enquanto casados, com os efeitos jurídicos resultantes do casamento, designadamente, no que respeita aos deveres de solidariedade patrimonial já referidos, uma vez que só a situação de casado é que per- mitia o funcionamento da referida presunção. Daí que a circunstância de, anteriormente à celebração do casamento existir já uma relação de união de facto entre os cônjuges, não exclui a possibilidade dessa alteração ter visado apenas a obtenção das prestações sociais em causa, nas situações em que não se verificavam os requisitos então exigidos para a sua atribuição aos unidos de facto, e de, portanto, continuar a fazer sentido a exigência que o casamento tenha uma duração superior a um ano. E a equiparação destas situações a quem tenha vivido em união de facto com o beneficiário durante mais de dois anos, sem que tenha chegado a contrair casamento, como fez a decisão recorrida, também tem um su- porte material inteligível, uma vez que os unidos de facto por período superior a dois anos com o casamento não perdem o elo que justificava a atribuição das referidas prestações sociais, pelo que a manutenção desse direito, fundamentado na situação de união de facto anterior ao casamento, tem uma justificação suficiente. Do exposto se conclui que existiam razões fundantes, na lógica do regime anterior à aprovação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, por um lado, para que o tempo de convivência em união de facto, seguido de casamento, não fosse contabilizado para preenchimento do período de um ano exigido pelo artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e, por outro lado, para que a celebração de casamento não retirasse aos unidos de facto o direito às prestações sociais que essa situação lhes conferia. O critério normativo aqui sob fiscalização releva a diferença que existia entre os pressupostos de acesso às prestações sociais por morte do cônjuge e do unido de facto e desvaloriza a circunstância dos unidos de facto se terem casado no ano anterior à morte de um deles, não configurando uma discriminação em razão de meras categorias subjectivas, antes se apoiando numa justificação coerente e suficiente, pelo que não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a) , 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e dos artigos 2020.º, n.º 1, e 2009.º do
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