TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

317 Acordão N.º 515/11 «1 – A titularidade do direito às prestações é reconhecida às seguintes pessoas: a) Cônjuges e ex-cônjuges; (…)» Por sua vez, o artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto), tem o seguinte teor: «Artigo 8.º Situação de facto análoga à dos cônjuges 1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil. 2 – O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar». O artigo 9.º deste diploma legal, sob a epígrafe “Situações especiais dos cônjuges e ex-cônjuges”, esta­ belece no seu n.º 1 que “Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casa- mento.” Segundo o n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro), «Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimen- tos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º». E, por seu turno, o artigo 2009.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece quais a as “pessoas obrigadas a alimentos”, dispondo que: «1 – Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos; (…).» No caso dos autos, a recorrente encontrava-se casada, há cerca de um mês, com um beneficiário do regime geral de segurança social, à data da morte deste, tendo, no entanto, antes do casamento, vivido com o dito beneficiário em regime de união de facto por um período superior a dois anos. De acordo com a decisão recorrida, a recorrente não pode beneficiar do direitos às prestações por morte na qualidade de cônjuge do beneficiário falecido, uma vez que, não havendo filhos do casal, o casamento só durou cerca de um mês e a morte do beneficiário não resultou de acidente, nem se provou que tenha resultado de doença contraída ou manifestada depois desse casamento – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro. Entendeu, por isso, ser de aplicar a norma do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, na parte em que remete para o artigo 2020.º do Código Civil, no sentido de estender o direito de protecção por morte de beneficiário do regime geral da segurança social aos casos em que tenha havido, há mais de dois anos à data da morte do beneficiário, união de facto logo seguida de casamento, mas em que o cônjuge sobrevivo não possa beneficiar das prestações sociais pela circunstância de o casamento não ter durado pelo menos um ano.

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