TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, o artigo 8.º, n.º 1, deste diploma, estendeu o direito às prestações por morte de beneficiário do regime geral da segurança social às pessoas que se encontrassem na situação prevista no artigo 2020.º do Código Civil, remetendo o n.º 2, do mesmo artigo, para regulamento posterior, o processo de prova dessas situações e a definição das condições de atribuição das prestações. A situação prevista no artigo 2020.º do Código Civil, é a daqueles que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viviam com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, e necessitando de alimentos, não os podiam obter dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil, sendo-lhes reconhecido o direito a exigi-los da herança do falecido. A regulamentação do direito reconhecido no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Ou- tubro, foi efectuada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que no seu artigo 3.º, estabeleceu que o direito às referidas prestações ficava dependente do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a sua atribuição. A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, posteriormente revogada e substituída pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a enunciar num só diploma os diversos direitos atribuídos por lei às pessoas que vivam em união de facto, tendo previsto este último diploma, no artigo 3.º, alínea e) , o direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social, estabelecendo o artigo 6.º que beneficiava desse direito quem reunisse as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, devendo o mesmo efectivar-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. Foi neste quadro legislativo que foi proposta a presente acção. Nesta provou-se que a Autora vivia com beneficiário do regime geral da segurança social, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, mas não se provou que se encontra numa situação de carência económica e que não pudesse obter alimentos dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil. Entretanto, na pendência da acção, entrou em vigor a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que, no que aqui interessa, alterou o regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Código Civil (designadamente o artigo 2020.°) e no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e revogou, de forma tácita, vários dispositivos do Decreto Regula- mentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. Em resumo, estas alterações legislativas acabaram com dois dos grandes obstáculos legais que até aqui se colocavam à pretensão da pessoa que vivia em união de facto de receber as prestações por morte do outro membro da união entretanto falecido: – um de ordem substantiva, que consistia no facto de serem elementos constitutivos deste direito, a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos familiares referidos nas alíneas a) a d) , do artigo 2009.º – outro de ordem procedimental, que residia na necessidade de instaurar uma acção judicial para ser reconhecido que se encontrava em condições de beneficiar dessas prestações. Contudo, o Tribunal recorrido considerou que estas alterações não são aplicáveis à situação dos presen- tes autos, tendo interpretado e aplicado as normas do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outu- bro, e 2020.º, n.º 1, do Código Civil, na sua redacção anterior, sendo, pois, nesta redacção que tais normas integram o objecto do presente recurso, uma vez que o Tribunal Constitucional não tem competência para controlar a boa aplicação do direito infraconstitucional. Vejamos, antes de mais, o teor dos preceitos sobre os quais recai a interpretação impugnada. Sob a epígrafe “Titulares do direito às prestações”, o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro (diploma que definiu e regulamentou a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social), dispõe o seguinte:
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