TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

315 acórdão n.º 515/11 Pelo exposto, e com o sempre mui douto suprimento, – declarando inconstitucional a interpretação do douto Acórdão no sentido de se exigir à autora casada e que convivia com o beneficiário falecido há mais de 2 anos a prova da necessidade dos alimentos e a impossibi- lidade de os obter das pessoas elencadas no artigo 2009º do Código Civil; e, em consequência, – determinando que o douto Acórdão seja substituído por outro conforme à Constituição da República Portuguesa.» Os recorridos não apresentaram contra-alegações. II – Fundamentação A recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a) , 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e dos artigos 2020.º, n.º 1, e 2009.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o direito à atribuição da pensão de sobrevivência, por morte do beneficiário do regime geral da segurança social, a quem tiver casado com o referido beneficiário há menos de um ano, mas com ele convivia em união de facto há mais de dois anos, depende de o interessado estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, carecer de alimentos e não os poder obter nem da herança deixada pelo beneficiário falecido, nem das pessoas legalmente vinculadas nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil. Como expressão de um Estado-Providência este assegura, desde há muito, no nosso sistema, a protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social, mediante a concessão aos fami- liares próximos do falecido de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias – as pensões de sobrevivência e os subsídios de assistência – e de uma prestação única – o subsídio por morte. Contudo, as relações de comunhão de vida não formalizadas, não foram sempre reconhecidas para este efeito. Em Portugal, até à profunda reforma do Direito de Família operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, aprovada na sequência da Revolução de 25 de Abril de 1974, essas situações apenas eram consideradas, excepcionalmente, para a consagração de efeitos completamente alheios ao reconhecimento de qualquer estatuto jurídico a essa realidade [ v. g. os artigos 1860.º, alínea c) , e 1862.º do Código Civil que incluíam como uma das situações em que se admitia a acção de investigação de paternidade, a existência duma comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges]. Contudo, a crise do casamento que se manifestou nas últimas décadas do século passado, acompanhada duma crescente opção pelo estabelecimento de relações de união de facto, deu força a uma realidade social cuja importância não podia mais deixar de suscitar a intervenção do Direito. E foi esse reconhecimento jurídico, normalmente obtido através da extensão aos membros destas uniões dos mais diversos direitos atribuídos pela ordem jurídica aos cônjuges, que começou a ser reclamado, em nome de uma visão alargada do direito à protecção da família. O referido Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, iniciou um movimento legislativo de atribui- ção de efeitos jurídicos às relações de união de facto, com a consagração no artigo 2020.º do Código Civil, de um direito a alimentos por morte de um dos seus membros ao companheiro sobrevivo, a satisfazer pela herança daquele. Na sequência desta inovação legislativa, e após o pagamento de pensões de sobrevivência às pessoas que vivam com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges, mas não eram casadas, ter sido introduzido pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que alterou a redacção dos artigo 40.º e 41.º do Decreto- -Lei n.º 142/73, de 31 de Março, no âmbito do funcionalismo público, o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que uniformizou as regras relativas às mencionadas prestações por morte no âmbito do regime geral da segurança social, veio reconhecer aos unidos de facto, que reunissem determinadas condições, o direito de também beneficiarem dessas prestações.

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