TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A. instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Centro Nacional de Pensões, actualmente Instituto de Segurança Social, I.P., e a Herança de B., pedindo que lhe seja reconhecido o direi­ to a alimentos sobre a referida herança e que se declare que a autora é titular das prestações por morte, no âmbito do regime de segurança social previsto no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro. Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 23 de Março de 2010, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.  A autora recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 2 de Dezembro de 2010, negou provimento ao recurso. Deste acórdão, a autora recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «Pretende-se que este Tribunal se digne apreciar a inconstitucionalidade das seguintes normas à situação de facto da autora: – Artigos 7.º, n.º 1, alínea a) , 9.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18-10; 2020.º, n.º 1, e 2009.º do Código Civil, aplicadas com a interpretação de que a autora, casada com o falecido há menos de 1 ano, mas com ele convivente, em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos, tenha que demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas a elencadas nos artigos 2020.º e 2009.º do Código Civil, suscitada, sucessivamente, nas alegações de recurso para os Tribunais da Relação e Supremo. Por violação do artigo 13.º da CRP. Deverá, assim, ser apreciada a violação do princípio constitucional da igualdade de direitos, previsto no artigo 13 da CRP, com a aplicação à autora das referidas normas, com a citada interpretação.» A recorrente apresentou as respectivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «I – A autora era casada à data da morte do beneficiário. II – A situação da autora, casada com o falecido há menos de um ano, mas com ele convivente há mais de 2 anos, em situação análoga aos casados, merece a tutela legal prevista no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18-10; III – Para esse efeito, a lacuna legal deve ser integrada por forma a que ao período de casamento deve somar-se o período que, ininterruptamente, a autora viveu com o falecido em união de facto. IV – Esta é a única interpretação conforme com a lei ordinária em causa, e com a Constituição. V – A interpretação de que à autora, casada à data da morte com o beneficiário, deve aplicar-se o regime legal previsto para os unidos de facto é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. VI – porque coloca autora, casada, em manifesta inferioridade legal com os restantes cidadãos casados ou unidos de facto. VII – A única interpretação conforme à Constituição, e à Justiça, é, pois, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, a de que o tempo vivido em união de facto soma-se, para estes efeitos, ao tempo de casamento. VIII – Interpretação esta reforçada com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

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