TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
313 acórdão n.º 515/11 SUMÁRIO: I – Existiam razões fundantes, na lógica do regime anterior à aprovação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, por um lado, para que o tempo de convivência em união de facto, seguido de casamento, não fosse contabilizado para preenchimento do período de um ano exigido pelo artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e, por outro lado, para que a celebração de casamento não retirasse aos unidos de facto o direito às prestações sociais que essa situação lhes conferia. II – O critério normativo aqui sob fiscalização releva a diferença que existia entre os pressupostos de acesso às prestações sociais por morte do cônjuge e do unido de facto e desvaloriza a circunstância dos unidos de facto se terem casado no ano anterior à morte de um deles, não configurando uma discriminação em razão de meras categorias subjectivas, antes se apoiando numa justificação coerente e suficiente, pelo que não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. ACÓRDÃO N.º 515/11 De 31 de Outubro de 2011 Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a ), 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e dos artigos 2020.º, n.º 1, e 2009.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o direito à atribuição da pensão de sobrevivência, por morte do beneficiário do regime geral da segurança social, a quem tiver casado com o referido beneficiário há menos de um ano, mas com ele convivia em união de facto há mais de dois anos, depende de o interessado estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil. Processo: n.º 293/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano.
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