TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que, nos termos do regime previsto no artigo 123.º do CPP, deveria ter sido tal irregularidade arguida no prazo aí indicado. Não o tendo sido, faltava, no caso, o pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, con- sistente no necessário esgotamento dos “recursos ordinários” que da decisão coubessem. Quanto à questão de fundo, pugnou o recorrido pelo juízo de não inconstitucionalidade, invocando para tanto três razões essenciais: primeiro, porque, através do enquadramento processual e factual da ques- tão, se demonstraria que o arguido sempre tivera conhecimento (nomeadamente, pelo texto constante do despacho de pronúncia e pelo teor da contestação por ele oferecida em 1.ª instância) da questão que agora vinha colocar, relativa à identificação das vítimas do crime de burla de que vinha acusado, pelo que se não poderia sustentar a tese da impossibilidade de defesa; segundo, porque, tendo ocorrido, com o julgamento em segunda instância, perfeita inalteração da qualificação jurídica dos factos, o crime no qual fora condena- do, nessa instância, o arguido, não era crime diverso do que implicara condenação na 1.ª instância; terceiro, porque a precisão – operada na 2.ª instância – de quem, no entender do tribunal, sofrera o prejuízo patri- monial decorrente da actuação do arguido só tinha tido como consequência a redução da concreta pena de prisão que lhe fora aplicada, de seis anos para cinco anos. Pelo que assim concluía pela inexistência, no caso, de qualquer violação das garantias de defesa em processo criminal, ou da estrutura acusatória do processo, constitucionalmente consagradas. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4.   Importa antes do mais apreciar a questão prévia, relativa à admissibilidade do recurso, colocada ao Tribunal por um dos recorridos nas suas contra-alegações. Como acabou de ser relatado, entende o Banco que se não encontram no caso esgotados os recurso ordinários que cabiam da decisão, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não haverá lugar para o recebimento do recurso por parte do Tribunal Cons- titucional. Assim é – diz – porque a ausência da notificação a que se refere o artigo 358.º do CPP (n. os 1 e 3), caso ocorra, não gera a nulidade do processo mas a sua mera irregularidade, pelo que, nos termos do que dispõe o artigo 123.º do mesmo código, deve ser arguida no prazo aí previsto. Como, in casu, não houve essa arguição, não chegaram a ser esgotados os recursos ordinários que caberiam da decisão, pelo que não deve o Tribunal receber a questão que lhe foi, extemporaneamente, colocada pelo recorrente. Independentemente do acerto ou desacerto desta construção – problema que agora se não analisará –, a verdade é que, de acordo com o que dispõe o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, “ [a] conferência decide defini- tivamente as reclamações”. Ora, tendo o Tribunal decidido, em conferência, no Acórdão n.º 76/11, deferir a reclamação apresentada quanto a uma das questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição do recurso, e, portanto, quanto a ela, conhecer do mérito do mesmo, não pode agora ser reequa- cionado o problema prévio da sua admissibilidade. A conferência resolveu-o, como diz a lei, definitivamente. 5. Como o salienta o próprio recorrente nas suas alegações, e como o sublinha, também, o Exm.º Repre- sentante do Ministério Público junto do Tribunal, o juízo sobre a questão de constitucionalidade – restrito, nos termos da Constituição, à constitucionalidade de normas e só de normas – não pode implicar a revisão sobre o modo como a decisão recorrida interpretou e aplicou o direito ordinário. Assim, não cabe ao Tribu- nal Constitucional saber se foi ou não correcta a interpretação que o tribunal a quo fez da norma inscrita no n.º 3 (e no n.º 1) do artigo 358.º do CPP, como lhe não cabe encetar discussões dogmáticas sobre o proble- ma de saber se, tendo havido, em crime de burla, “convolação” do ofendido ou da vítima, se estará, ou não, perante uma alteração da qualificação jurídica dos factos que implique a imputação, ao arguido e embora sob um mesmo nomen juris, de crime diverso daquele pelo qual, antes de operada a dita “convolação”, o mesmo fora acusado. De nenhuma destas questões se ocupa o Tribunal Constitucional. À semelhança do

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