TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

31 acórdão n.º 396/11 No Acórdão n.º 360/03, reiterando o critério perfilhado no Acórdão n.º 64/91, foi entendido que «teria sido suficiente para alcançar o universo das entidades a que constitucionalmente é garantido o universo de participação a publicação oficial da proposta de lei, desde que efectuada de forma adequada ao efeito pre- tendido». No caso julgado naquele Acórdão, foi decidido que esta última exigência não fora satisfeita, pelo facto de a publicação vir «desacompanhada do convite às associações sindicais para se pronunciarem sobre as nor- mas destinadas a alterar o Estatuto da Aposentação». Ora, neste ponto, tido por decisivo, se diferencia a situação em juízo, pois, como vimos, a publicação, em duas separatas oficiais, da parte relevante do texto da proposta de Lei do Orçamento do Estado é ante- cedida do convite expresso às associações sindicais para sobre ela se pronunciarem. Assim é activada a cons- ciencialização do direito de pronúncia que essas entidades detêm, conjuntamente com o conhecimento do objecto sobre que ele concretamente recai. Com situação exactamente idêntica se confrontou o Acórdão n.º 368/02, que decidiu por unanimida- de, em plenário, tratar-se de um procedimento que garante suficientemente a participação das organizações representativas dos trabalhadores. É de manter esse entendimento. A declaração por anúncio público é um modo legítimo de comunica- ção, quando estamos perante um universo plúrimo de destinatários dificilmente determinável. E a eficácia funcional da comunicação está garantida, desde que os interessados cumpram um ónus de diligência perfei- tamente comportável. No caso presente, essa garantia foi substancialmente reforçada, ainda, pela publicação, em dois jornais diários de grande circulação, no dia 27 de Outubro de 2010, do anúncio da publicação da separata, em con- formidade com o disposto no n.º 3 do artigo 472.º do Código do Trabalho. Exigir mais seria exigir comunicações personalizadas. Com custos sérios de praticabilidade, tal meio comporta sempre o risco, já concretizado no passado, de serem desconsiderados titulares do direito de par- ticipação. Como se diz no citado Acórdão n.º 360/03, a publicação oficial releva “como meio de alcançar adequa- damente todas as entidades visadas” [itálico nosso]. Há que ajuizar, por último, se a comunicação foi feita com a antecedência bastante para dar possibilida- de prática de efectivação ao direito de participação. Relembrem-se, a propósito, as datas mais marcantes, para o efeito, do processo legislativo. A proposta de lei foi publicada no Diário da República , II Série-A, em 15 de Outubro de 2010; foi sub- metida à apreciação das entidades representativas dos trabalhadores, através de publicação em separatas do Boletim do Trabalho e Emprego , em 20 de Outubro, e do Diário da Assembleia da República , em 27 do mesmo mês. No primeiro caso, foi fixado o prazo de pronúncia de 20 dias, a contar da publicação; no segundo, o prazo terminava em 15 de Novembro seguinte. A Assembleia da República discutiu e votou, na generalidade, a proposta de lei, em 3 de Novembro de 2010; em 26 do mesmo mês, processou-se a aprovação final global. Dando por assente que o prazo de pronúncia foi suficientemente dilatado, ainda que no limite da sufici- ência, a questão que esta sequência temporal suscita tem a ver com o facto de esse prazo ainda estar a decorrer quando ocorreu a aprovação, na generalidade, da proposta, só findando quando decorriam os trabalhos de discussão, na especialidade, na respectiva Comissão. Temos por seguro que esta circunstância não obstaculizou a tomada em consideração das posições das organizações que se tenham manifestado. O que importa é que o prazo finde com anterioridade suficiente ao da aprovação final, por forma a que a pronúncia possa ainda repercutir-se, se assim for entendido, no texto definitivo. Foi esse o caso. Aliás, quanto ao lugar paralelo da audição dos órgãos de governo regional (artigo 229.º, n.º 2, da Cons- tituição da República Portuguesa), o Tribunal tem sistematicamente decidido que o que importa é que a

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