TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

309 acórdão n.º 481/11 não estava adstrito, de modo algum, a antecipar e a prevenir, atenta a relevância jurídica que para eles decorria da desconsideração na douta decisão recorrida), o recorrente reagiu, contra o facto, desde logo, de não lhe ter sido pre- viamente facultada essa possibilidade de defesa, na primeira oportunidade processual que se lhe deparou, a saber, na reclamação por nulidades, dirigida ao próprio Tribunal da Relação, do acórdão por este proferido. E situou essa reacção também (e até essencialmente) num plano de constitucionalidade; Concluía, depois, que, ao situar a questão neste plano, se não cingira nem ativera à singularidade da situação concreta, equacionando antes uma questão de constitucionalidade que, por se referir com suficiente generalidade a uma “situação típica”, se incluiria ainda, e ao contrário do que fora decidido sumariamente, no âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão n.º 76/11 decidiu o Tribunal deferir, quanto a este ponto, a reclamação apresentada. Assim, e de acordo com o decidido, foi ordenada, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a pro- dução de alegações de recurso, circunscrito este à apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: a que decorre do juízo interpretativo efectuado pelo tribunal a quo, segundo o qual a “convolação” do ofendido ou da vítima, em crime de burla, se não traduz em uma nova qualificação jurídica dos factos, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal. 3.   Apresentou o recorrente as suas alegações de recurso, assim circunscrito à questão da constituciona- lidade da norma atrás enunciada. Sustentou, basicamente, que os limites dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional não impediam, no caso, nem que se tomasse conhecimento da questão de fundo nem que para ela se proferisse juízo de inconstitucionalidade. E continuou, alegando que o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 25 de Março, aplicara implicitamente a norma sob juízo, ao alterar a sua condenação por burla agravada não com base no prejuízo sofrido pelo Banco – tal como fora acusado, pronunciado e condenado em 1.ª instância – mas com base em prejuízo patrimonial dos clientes do Banco; que, ao assim proceder, o tribunal a quo o teria absolvido do crime de burla ao Banco, condenando-o ex novo em crime diverso, a saber, o de crime de burla aos clientes do Banco; que, perante uma tal alteração da qualificação jurídica dos factos, consubstanciadores da infracção criminal que lhe fora imputada, lhe não teria sido con- cedida qualquer possibilidade de defesa; pelo que concluía, citando jurisprudência constitucional sobre o tema, que, com a aplicação da norma sob juízo, fora lesada a Constituição, mormente o direito de defesa em processo criminal constante do n.º 1 do artigo 32.º e os princípios atinentes à estrutura acusatória do processo, constantes do n.º 5. Contra-alegou o Ministério Público, dizendo, substancialmente, o seguinte: (i) que o acórdão da Rela- ção não procedera a qualquer alteração da matéria de facto, mantendo também a qualificação jurídica dos mesmos, e apenas reduzindo – face à condenação proferida em 1.ª instância – a pena de seis anos em cinco anos de prisão; (ii) que o diferente enquadramento feito nesse acórdão quanto à identificação das vítimas (os clientes do banco, prejudicados directamente pela actuação do recorrente) se devera ao facto de, aquando do julgamento em 1.ª instância, os clientes-depositantes se não encontrarem lesados, uma vez que o Banco lhes pagara as quantias devidas; (iii) que a questão da identificação do(s) prejudicado(s) com o comportamento do recorrente e das consequências jurídicas daí decorrentes fora uma das questões colocadas pelo próprio recorrente nas alegações de recurso para a Relação; (iv) que, assim sendo, se não poderia concluir, à luz da jurisprudência constitucional, que a “norma” sob juízo lesara o direito de defesa do arguido em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) ou a estrutura acusatória do processo (artigo 32.º, n.º 5). O Banco, na qualidade de recorrido, também contra-alegou, começando por colocar uma questão pré- via: a do não conhecimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional, por se não verificarem no caso esgotados (como o impõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC) os recursos ordinários que da decisão cabiam. A fundamentar a colocação desta questão prévia, disse ainda o recorrido que a falta da notificação a que se referiria o artigo 358.º do Código de Processo Penal (CPP) (a dar-se como demonstrada) teria como conse- quência, não, como alegava o recorrido, a nulidade do processo mas tão somente a sua irregularidade, pelo

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