TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

307 acórdão n.º 481/11 SUMÁRIO: I – No caso sub judicio estão em juízo as consequências que, para a conformação do direito ordinário, decorrem de princípios fundamentais em processo criminal, como os relativos ao direito de defesa do arguido e à estrutura acusatória do processo, os quais, sendo embora fundantes das opções básicas que estruturam a ordem processual penal (enquanto “direito constitucional concretizado”), não deixam – como sucede com quaisquer outros princípios constitucionais – que ter que conviver praticamente com outros, como os respeitantes à legalidade da acção penal, da prossecução da verdade material ou da devida celeridade do processo. II – A jurisprudência constitucional tem entendido que não é uma qualquer alteração da qualificação jurí­ dica dos factos que, a ser invocada, pode justificar o juízo de inconstitucionalidade sobre a “norma do caso”; tal juízo, a ser proferido, assenta sobre dois pressupostos fundamentais: primeiro, o de que a diferente qualificação jurídica dos factos (a ocorrer), tenha conduzido a uma agravação da condição jurídico-penal do arguido; segundo, o de que, tendo sido este último desprevenidamente confrontado com essa alteração, não pudesse orientar quanto a ela a sua estratégia de defesa. III – Ora, nenhum desses pressupostos se verifica no caso concreto: não se verifica o primeiro, já que qual- quer que seja a natureza do diverso “enquadramento” feito pelo tribunal recorrido, a verdade é que a alteração não importou agravamento, mas melhoria, da condição jurídico-penal do arguido (que viu a sua pena de prisão baixar de seis para cinco anos); por outro lado, não pode afirmar-se que este diverso “enquadramento” tenha sido para o arguido de tal modo surpreendente que o inibisse de uma adequada estratégia de defesa. Não julga inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual, para os efeitos do artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não é uma qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos que, a ser invocada, pode justificar o juízo de inconstitucionalidade sobre a «norma do caso». Processo: n.º 552/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 481/11 De 12 de Outubro de 2011

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