TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
305 acórdão n.º 478/11 Coimbra Editora, 2003, p. 328; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução , 10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 189). Por último, importa igualmente frisar que a norma jurídica em causa também não pode ser conside- rada como “desproporcionada em sentido estrito”, já que constitui a “justa medida” da compressão entre os direitos dos exequentes e dos executados. Com efeito, conforme já supra demonstrado, a suspensão das diligências de execução apenas assume natureza temporária, pelo que apenas após a decisão definitiva sobre a oposição à execução é que se determinará se a execução se extingue – extinguindo-se, portanto, todas as dili- gências de execução entretanto efectivadas; incluindo-se nelas a penhora de bens – ou se a mesma prossegue, aproveitando-se todos os actos de execução já praticados (assim, ver Gonçalves Sampaio, A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas , 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2008, p. 200; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução , cit., p. 190). Em suma, a solução legislativa consagrada no n.º 1 do artigo 818.º do CPC tanto permite a protecção dos direitos dos exequentes – permitindo a prossecução de diligências de execução até à data de despacho do juiz de execução que determine a respectiva suspensão – como a protecção dos direitos dos executados – já que permite a suspensão das diligências de execução, desde que reconhecido o fundamento para tal, pelo juiz de execução competente –, sem que se permita a afectação definitiva do património dos executados (artigos 886.º e seguintes do CPC), por via da venda executiva ou da adjudicação dos bens penhorados (artigos 875.º e seguintes do CPC). Entende-se, portanto, que a norma objecto do presente recurso não é contrária ao princípio da proporcionalidade. A finalizar, refira-se que o modo como os recorrentes estruturam o presente recurso faz com que a alegada violação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP) decorra da alegada vio- lação do princípio da proporcionalidade, bem como do entendimento dos recorrentes segundo o qual “tal interpretação não ter qualquer arrimo ou apoio no texto da segunda parte da norma do artigo 818.°, n.º 1, do CPC”. Ora, conforme já supra demonstrado, nem se pode considerar que haja uma violação do dever de vinculação à lei pelo tribunal recorrido, nem tão pouco que a solução normativa adoptada seja desproporcio- nada, pelo que não se verifica igualmente a violação do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP). III – Decisão Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos, decide-se negar provimento ao recurso interposto. Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro. Lisboa, 12 de Outubro de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 14 de Novembro de 2011. 2 – O Acórdão n.º 102/10 está publicado em Acórdãos , 77.º Vol..
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=