TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 1 do artigo 818.º do CPC “decorre da circunstância de tornar inatingível a finalidade subjacente à segun- da parte da norma do artigo 818.°, n.º 1, do CPC, ou seja, obviar ou acautelar que haja agressões inadmis­ síveis ao património dos executados, visto que o despacho judicial poderia ser proferido após a penhora” (cfr. § 18. das conclusões). Daqui parece decorrer que os recorrentes consideram que a interpretação da norma do artigo 818.º, n.º 1, do CPC efectuada pelo tribunal a quo seria susceptível de afectar o património do executado bem como os seus direitos de defesa.  Quanto ao primeiro, adiante-se, desde logo, que a penhora não deve ser considerada nem como uma violação nem como uma restrição do direito de propriedade constitucionalmente consagrado. Pelo contrário, o que se pode retirar do direito de propriedade é antes um direito do credor à satisfação dos seus créditos, mas nesse caso a liberdade de conformação do legislador em matéria de processo executivo é muito ampla. Ora, conforme demonstra a decisão recorrida, a suspensão da execução corresponde apenas a uma paragem temporária dos actos tendentes à venda executiva, sendo que tal suspensão apenas termina com o julgamento definitivo da oposição à execução: «Efectivamente, “a suspensão da execução não prejudica, altera, ou tira eficácia à tramitação processada antes do momento em que é proferida”. Por isso, “ordenadas penhoras, mesmo de vencimentos, a suspensão não provoca a sua inutilidade nem a restrição de dinheiros eventualmente descontados e depositados”. É que “a suspensão começa com o despacho que a determina. Se ainda não tiver sido feita a penhora, também esta fica suspensa. (...) Regra geral, a suspensão termina com o julgamento definitivo dos embargos. Se eles forem julgados procedentes, a execução extingue-se, na parte embargada; se forem julgados improcedentes, a execução volta a prosseguir”. Consequentemente, “os efeitos da suspensão [só] se produzem a partir do momento em que é declarada. A suspensãoda execução significa, assim, paragem temporária da execução e, como tal, os actos praticados antes de ser decretada continuam a ser válidos e a interessar ao processo”.» (fls. 117) Na verdade, a solução normativa vertida no n.º 1 do artigo 818.º do CPC visa a tutela de outros direi- tos fundamentais, designadamente, dos exequentes – que eventualmente são susceptíveis de conflituar com direitos dos executados (ora recorrentes), tais como o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos da exequente, com decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP), e, em especial do direito do exequente a ser ressarcido de uma dívida (artigo 62.º da CRP). Conforme nota Paula Costa e Silva ( A Refor­ ma da Acção Executiva , 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 71), “(...) a suspensão da execução, com a consequente impossibilidade de venda dos bens penhorados, é altamente prejudicial para o credor/ exequente (este só consegue satisfazer o seu direito de crédito uma vez vendidos os bens penhorados pois que irá buscar o valor do seu crédito ao produto da venda destes)”. Deste modo, a norma que determina que as diligências de execução apenas se sustam após despacho do juiz de execução que reconheça justificada tal suspensão em virtude da impugnação da autenticidade da assinatura aposta em documento particular pelos executados visa proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados.  Além disso, a referida norma jurídica também não conflitua com o direito fundamental dos executados ao processo equitativo, na medida em que a norma extraída do n.º 1 do artigo 818.º do CPC não impede a suspensão dos actos de execução, limitando-se a fixar como momento determinante da suspensão a data de prolação de despacho do juiz de execução. Por outro lado, a referida norma jurídica nem sequer exige uma prova reforçada da falta de autenticidade da assinatura, bastando-se com a apresentação de “documento que constitua princípio de prova”. Conforme, aliás, aceite pela própria decisão recorrida (cfr. extracto supra transcrito), a norma jurídica não exige um juízo de certeza processual quanto à falta de autenticidade da assinatura aposta no documento particular, bastando-se com um juízo de verosimilhança, pelo que “a reque­ rida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório»” (fls. 115 da decisão recorrida; no mesmo sentido, cfr. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado , Volume 3. º, Coimbra,

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