TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
303 acórdão n.º 478/11 necessariamente sumária, se convença da forte probabilidade de a assinatura que consta do título dado à execução não ser do oponente.” Ainda assim, “a suspensão não é, no entanto, automática, pois o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor. Caso contrário, ir-se-ia permitir e, até, fomentar a argui- ção da falsidade das assinaturas com vista à suspensão das execuções. Aliás, a letra da lei não permite uma tal leitura, na medida em que o aludido artigo 818.°, n.º 2, refere que o juiz pode , o que afasta a ideia da suspensão automática”. Dito isto, “claro está que aquele poder não é discricionário, podendo o juiz decretar ou não a suspensão da exe- cução a seu belo prazer. Ao juiz cabe ponderar, face aos elementos fornecidos pelos autos, em cada caso concreto, se a arguição é séria ou não passa de mero expediente com vista a suspender a acção executiva. O único meio de que dispõe o julgador para decidir da pretendida suspensão da execução é o exame compa- rativo a olho nú ou à vista desarmada das assinaturas existentes no título executivo e documentos juntos – pois outra prova, eventualmente, a requerer posteriormente nos autos, designadamente a pericial, extravasa, de todo, do âmbito subjacente à letra e espírito da norma do n.º 2 do aludido artigo 818.°”. Em síntese, pode dizer-se que “a suspensão da execução com o fundamento previsto na segunda parte do artigo 818.°, n.º 1, do CPC não pode ser analisada nem como uma consequência imediata perante a simples alegação da não genuinidade da assinatura, mas também não se deve ser demasiado exigente na sua apreciação, sob pena de se frustrar a intenção do legislador”. Simplesmente, a circunstância de a decisão sobre a requerida suspensão da marcha da execução, nos termos previstos no cit. artigo 818.°-1 do CPC (na actual redacção do preceito, introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março), dever ser tomada sem grandes delongas, com base numa análise perfunctória dos documentos juntos pelo executado/opoente como princípio de prova da sua alegação de que não saiu do respectivo punho a assinatura que lhe é imputada pelo exequente, constante do documento particular no qual se funda a execução, não consequência que sejam nulos os actos processuais praticados na execução no período que medeia entre a entrada em juízo da petição inicial da oposição do executado e o momento em que o tribunal se pronuncia sobre o mérito do pedido de suspensão da tramitação da execução, com fundamento no disposto no cit. artigo 818.°-1. Isto mesmo que o tribunal só venha a pronunciar-se sobre tal pedido meses decorridos sobre a apresentação da contestação na qual o exequente emita o seu juízo acerca da pretendida suspensão da marcha da execução.» (fls. 114 a 117) Ora, daqui decorre que a decisão recorrida aplicou, efectivamente, a norma extraída do n.º 1 do artigo 818.º do CPC, interpretada no sentido que “antes de ser proferido qualquer despacho judicial, sobre a sus- pensão do processo executivo requerido na oposição à execução, nada impede que a execução prossiga e se proceda à penhora e à subsequente reclamação de créditos”, tendo, aliás, considerado que a suspensão dos actos de execução apenas ocorre com o despacho judicial que a determina. Em consequência, há que conhecer do objecto do presente recurso. 5. Em primeiro lugar, invocam os recorrentes que a aplicação do n.º 1 do artigo 818.º do CPC com a interpretação acima referida seria atentatória do dever de vinculação dos tribunais à lei, em sentido amplo, conforme decorre do artigo 203.º, in fine , da Constituição da República Portuguesa (CRP). Note-se, desde já, que a concreta interpretação do sentido da norma por parte do tribunal a quo não é sindicável perante o Tribunal Constitucional. Com efeito, a sujeição à lei a que se refere o artigo 203.º da CRP está intimamente ligada ao princípio da independência dos tribunais, o qual não se vê como poderia ser posto em causa nos presentes autos. 6. Em segundo lugar, invocam os recorrentes a incompatibilidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 818.º do CPC com o princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP) e com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), afirmando que a inconstitucionalidade da norma extraída do
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