TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Devidamente notificada para o efeito, a recorrida deixou esgotar o prazo legal sem que tivesse vindo aos autos juntar quaisquer contra-alegações. Cumpre, então, apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Importa começar por notar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de questões de inconstitucionalidade de normas que tenham sido efectivamente aplicadas no âmbito do autos recorridos, sob pena de as suas decisões serem processualmente inúteis, por não serem susceptíveis de influenciar – e alterar – o sentido da decisão alvo de recurso, tal como resulta do artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitu- cional (LTC). Dito de outro modo, este Tribunal só pode conhecer de recursos que versem sobre normas (ou interpretações normativas) que tenham sido determinantes na fundamentação da decisão recorrida. Nos presentes autos, foi o próprio recorrente que alertou para o facto de o tribunal recorrido ter invoca- do, de modo expresso e inequívoco, que não apreciaria a referida questão de inconstitucionalidade do artigo 818.º, n.º 1, do CPC, na medida em que “a sua não abordagem expressa, no texto do acórdão ora arguido de nulo, não configura indevida omissão de pronúncia sobre questão que devesse ter sido apreciada, dado trata[r]-se, tão-só, duma mera linha de fundamentação jurídica, dissonante da adoptada na decisão recorrida, invocada pela parte recorrente” (fls. 134 e 135). Ora, tal deve ser interpretado como uma “aplicação implícita” da interpretação normativa reputa- da de inconstitucional, na linha de jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional (cfr. o Acórdão n.º 102/10, da 3.ª Secção, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) , isto porque, ainda que a decisão recorrida não tenha apreciado, de modo individualizado, a questão de inconstitucionalidade do artigo 818.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com a interpretação segundo a qual “antes de ser proferido qualquer despacho judicial, sobre a suspensão do processo executivo requerido na oposição à execução, nada impede que a execução prossiga e se proceda à penhora e à subsequente reclamação de créditos”, certo é que tomou posição nesse sentido quanto à interpretação normativa a extrair daquele preceito legal. Com efeito, a decisão recorrida afirma, expressamente, o seguinte: «“Na verdade, tal ampliação comporta riscos, como é o caso de se dar à execução escrito particular com assina- tura não reconhecida e se vem a questionar a autenticidade da assinatura do devedor constante do título executivo. Nesse caso, vindo a provar-se a falsidade da assinatura do devedor, o prosseguimento da execução constituiria uma inadmissível agressão ao património do executado. Foi para obviar a tal situação, em que a execução é dirigida contra quem pode vir a verificar-se, a final, nada ter a ver com o título executivo, que o legislador achou por bem acrescentar mais uma hipótese de suspensão da execução até que se averigue e decida da autenticidade da assinatura do executado. Para que a suspensão tenha lugar, o legislador não foi, nem podia ser, sob pena de se frustrar a sua intenção, muito exigente. Contentou-se em que o executado/embargante alegue a não genuinidade da assinatura constante do título e junte documento que constitua princípio de prova. Nada mais é exigido ao embargante.” Por isso, “não pode o juiz, ao pronunciar-se sobre a requerida suspensão da execução com base na invocação da falsidade da assinatura constante do título executivo, fazer qualquer juízo de valor sobre a genuinidade de tal assinatura. Isso é matéria que terá de ser decidida a final, nos embargos”. Daí que, “tendo o embargante requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante do título, juntando algum documento que constitua princípio de prova, a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dila tório. O juiz deverá, pois, suspender a execução sempre que, face àquele princípio de prova, perante aquela prova
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