TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

301 acórdão n.º 478/11  9.° Como a efectivação de qualquer penhora constitui uma agressão ao património dos executados e o disposto na segunda parte da norma do artigo 818.°, n.º 1, do C. P. Civil, tem por finalidade, obviar ou diminuir o risco que a agressão traduzida na penhora possa acontecer de forma inadmissível, tal resultado só pode ser atingido e minimamente assegurado, se o prosseguimento da execução, estiver dependente de uma prévia apreciação ainda que sumária da autenticidade das assinaturas por parte do juiz e o proferimento do consequente despacho. 10.° Ao invés, jamais seria possível diminuir o risco de ocorrer a agressão inadmissível ao património dos exe- cutados e atingir o resultado da sua não ocorrência. 11.° Porque, mesmo na hipótese do juiz na sua apreciação sumária quanto à autenticidade das assinaturas constantes no título dado à execução, viesse a considerar por despacho a forte probabilidade de as assinaturas não serem dos oponentes e consequentemente suspende-se a execução, sempre ocorreria a agressão inadmissível ao património dos executados, por se permitir que a penhora pudesse ser efectuada antes daquele despacho judicial.  12.° Esvaziando, por essa via, qualquer sentido útil ao disposto na segunda parte da norma do artigo 818.°, n.º 1, do C. P. Civil, pois, provocaria um resultado oposto à sua finalidade, na medida em que nunca se poderia obviar, acautelar ou evitar, a agressão inadmissível ao património dos executados, por a penhora ser efectuada antes do despacho judicial sobre a suspensão da execução.  13.° Ficando, desse modo, irremediavelmente comprometida e prejudicada a finalidade subjacente à segunda parte da norma do artigo 818.°, n.º 1, do C. P. Civil.  14.° Nessa conformidade, o entendimento do tribunal da 1.ª instância e confirmado pelo tribunal recorrido, de que antes de ser proferido qualquer despacho judicial, sobre a suspensão do processo executivo requerido pelos ora recorrentes na oposição à execução, nada impede que a execução prossiga e se proceda à penhora e à subse- quente reclamação de créditos, é inconstitucional por violar os princípios do Estado de direito democrático e da vinculação dos tribunais à lei consagrados nos artigos 2.° e 203.°, da Constituição.  15.° A violação do princípio do Estado direito democrático traduz-se na circunstância de tal interpretação não ter qualquer arrimo ou apoio no texto da segunda parte da norma do artigo 818.°, n.º 1, do C. P. Civil, e o resultado dela resultante ser contrário à ratio ou finalidade subjacente à mesma.  16.° Pelo que em rigor, a posição defendida pelo tribunal recorrido não se pode enquadrar na actividade interpretativa, mas sim na actividade legislativa que é da competência da Assembleia da República e do Governo, violando, por essa via, separação de poderes decorrente do princípio do Estado de direito democrático. 17.° A referida posição do tribunal recorrido, também viola o sub princípio da proporcionalidade densificador do princípio do Estado de direito democrático, por o ser adequada e ser excessivamente restritiva. 18.° A não adequação da mesma, decorre da circunstância de tornar inatingível a finalidade subjacente à segun- da parte da norma do artigo 818.°, n.º 1, do C. P. Civil, ou seja, obviar ou acautelar que haja agressões inadmissí- veis ao património dos executados, visto que o despacho judicial poderia ser proferido após a penhora. 19.º É excessivamente restritiva, porque a suspensão da execução requerida em sede de oposição à execução, pode e deve após o exercício do contraditório, por via da contestação à oposição, ser imediatamente objecto de des- pacho judicial, não provocando, desse modo, qualquer prejuízo relevante para o exequente, em face do ligeiríssimo atraso na marcha do processo executivo.  20.º Ficando, por essa via, assegurado o Estado de direito democrático que visa em primeira linha atingir a justiça e salvaguardar todos os direitos e interesses em conflito.  21.° Por outro lado, como o entendimento do tribunal recorrido não tem qualquer supor e no texto da segun- da parte da norma do artigo 818.°, n.º 1, do C. P. Civil, nem e enquadra em quaisquer elementos da interpretação, violou o princípio da vinculação dos tribunais à lei consagrado no artigo 203.° da Constituição.  22.° Por força do exposto, a interpretação do disposto na segunda parte do artigo 818.°, n.º 1, do C. P. Ci- vil, no sentido de entender que antes de ser proferido qualquer despacho judicial, sobre a suspensão do processo executivo requerido na o oposição à execução, nada impede que a execução prossiga e se proceda à penhora e à subsequente reclamação de créditos, efectuada pelo tribunal de 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Rela- ção de Lisboa, viola as normas dos artigos 2.° e 203.° da Constituição da República Portuguesa.» (fls. 155 a 160).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=