TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrida C., D., S.A., foi interposto recurso do acórdão proferido, em conferência, pela 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de Dezembro de 2009 (fls. 105 a 118), que negou provimento a recurso interposto, confirmando integralmente decisão proferida pela 1.ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, posteriormente complementado pelo acórdão, proferido pelo mesmo Tribunal e Secção, em 6 de Abril de 2010 (fls. 133 a 135), que indeferiu requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Pelo presente recurso, pretendem os recorrentes que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 818.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), com a interpretação segundo a qual “antes de ser proferido qualquer despacho judicial, sobre a suspensão do processo executivo requerido na oposição à execução, nada impede que a execução prossiga e se proceda à penhora e à subsequente reclamação de créditos”, por violação dos “princípios constitucionais do Estado de direito democrático e o da vinculação à Lei, consagrados nos artigos 2.º e 203.º, da Constituição da República Portuguesa” (fls. 140). 2. Os recorrentes foram notificados para alegar, por despacho proferido pela Relatora, em 28 de Junho de 2010, “com a advertência da eventualidade de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não aplicação efectiva da norma objecto do recurso na decisão recorrida” (fls. 147). Das respectivas alega- ções, podem extrair-se as seguintes conclusões: «1.° O presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70°, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, obedece a todos os seus requisitos. 2.° Porque a inconstitucionalidade da interpretação à segunda parte do artigo 818.°, n.° 1, do C. P. Civil, foi expressamente suscitada pelos recorrentes no recurso de agravo, o referido segmento da norma foi efectivamente aplicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, constituindo a ratio decidendi da decisão. 3.° Mas mesmo que a não tivesse aplicado, o não conhecimento por parte do tribunal recorrido da inconsti- tucionalidade da interpretação da referida norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita da mesma, conforme foi decidido por este Venerando Tribunal no Acórdão 318/90. 4.° O Tribunal da Relação de Lisboa embora não se tenha pronunciado sobre a inconstitucionalidade expres- samente suscitada pelos recorrentes, sufragou a interpretação efectuada pelo tribunal de 1ª instância, à segunda parte da norma do artigo 818.°, n.º 1, do C. P. Civil, no sentido de entender que antes de ser proferido qualquer despacho judicial, sobre a suspensão do processo executivo requerido na oposição à execução, nada impede que a execução prossiga e se proceda à penhora e à subsequente reclamação de créditos. 5.° Pelo que o presente recurso, tem por objecto a inconstitucionalidade daquele segmento da referida norma, quando aplicada e interpretada com aquele sentido e alcance. 6.° Com efeito, o artigo 818.°, n.º 1, do C. P. Civil, dispõe que: “Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o oponente preste caução ou quando, ten- do o oponente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”. 7.° Este novo fundamento para a suspensão da normal tramitação de uma execução, como o próprio tribunal recorrido refere, decorre da ampliação da força executiva dada aos documentos particulares levada a cabo pelo legislador. 8.° Logo, como tal ampliação comporta e aumenta os riscos, de se dar à execução escrito particular com assinatura não reconhecida e em que se vem a questionar a autenticidade da assinatura do devedor constante no título e posteriormente a confirmar-se a falsidade da assinatura, o prosseguimento da execução constituiria uma inadmissível agressão ao património do executado.
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