TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com incidência nos trabalhadores com relação pública de emprego regulada pelo Código do Trabalho». Mais se determinou que «o prazo de apreciação pública do projecto é de 20 dias, a contar da data de publicação, a título excepcional e por motivo de urgência (…)». Em cumprimento deste despacho, publicou a referida separata, sob uma epígrafe correspondente ao objecto naquele fixado, um conjunto de normas atinentes ao regime remuneratório e de ajudas de custo dos trabalhadores em causa, entre as quais a que veio a dar origem ao artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Perante estes factos, a questão a que este Tribunal é chamado a responder não é a do cumprimento ou não das normas infraconstitucionais que, em concretização do imperativo constitucional, regulam, com algum detalhe, a participação na elaboração da legislação do trabalho das entidades representativas dos tra- balhadores a tal legitimadas. A questão em juízo é antes a de saber se os procedimentos acima descritos correspondem a um modo admissível, por constitucionalmente adequado, de promover a audição que os artigos 54.º, n.º 5, alínea d ), e 56.º, n.º 2, alínea a ), impõem. Deste ponto de vista, o que interessa é apreciar e decidir se, através daquelas acções, foi ou não dada suficiente possibilidade de aquelas entidades se fazerem ouvir, intervindo no processo legislativo de maneira a que a manifestação das suas opiniões pudesse ser tida em conta. As eventuais irregula- ridades ou ilegalidades que porventura se detectem, quanto ao cumprimento das normas de direito ordinário aplicáveis, não passam disso mesmo, se simultaneamente não puserem em crise a satisfação bastante, atenta a sua razão de ser, do direito de participação constitucionalmente outorgado. Na mesma medida, e inversa- mente, são de incluir, entre os dados da valoração a efectuar, procedimentos não legislativamente impostos, mas a que seja de atribuir real eficácia comunicativa. É nesta perspectiva que importa relevar, como um contributo de publicitação a ter em conta, a separata do Boletim do Trabalho e Emprego . Ainda que não estivesse em causa legislação a aprovar pelo Governo da República, pelo que estava excluída a sua obrigatoriedade imposta pela alínea b) do n.º 1 do artigo 472.º do Código do Trabalho, e ainda que formalmente só fossem contemplados os trabalhadores com relação de emprego regulada pelo Código do Trabalho, o certo é que se trata de uma publicação oficial, de tratamento exclusivo de matéria laboral, por isso mesmo de fácil e expectável cognoscibilidade pelas estruturas represen- tativas dos trabalhadores, a qual, com anterioridade em relação à separata do Diário da República , as alertou para a possibilidade de exercício do seu direito de participação. O alcance deste direito já foi lapidarmente descrito no Acórdão n.º 22/86. Aí se escreveu: «A participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho há-de traduzir-se no conhe- cimento, por parte delas, do texto dos respectivos projectos de diploma legal, antes naturalmente deles serem definitivamente aprovados, desse modo se lhes dando a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos, seja formulando críticas, dando sugestões, emitindo pareceres ou até fazendo propostas alternativas – o que tudo deve ser tido em conta na elaboração definitiva da normação que se pretende produzir. Não se trata, por conseguinte, de qualquer participação das referidas organizações sindicais no trabalho dos órgãos legislativos (…) Do que, pois, tão-só se trata – vistas as coisas do lado do órgão legislativo – é de um dever de consulta dos trabalhadores; e, no tocante às sugestões, críticas, pareceres ou propostas que eles até si fizeram chegar, da obrigação de as tomar em consideração, acolhendo aquelas que o justifiquem». Está fundamentalmente em causa, pelo lado passivo, um dever de audição ou de consulta (como o pre- fere qualificar o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98), a cumprir em tempo oportuno, de modo a propiciar uma pronúncia susceptível de ser tomada em consideração, pelo órgão legiferante. Pressuposto básico do cumprimento desse dever é a suficiente publicidade ao texto do diploma a apro- var, por forma que permita presumir, fundadamente, que as entidades titulares do direito de participação dele tomam conhecimento.

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