TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
299 acórdão n.º 478/11 SUMÁRIO: I – A suspensão da execução corresponde, apenas, a uma paragem temporária dos actos tendentes à venda executiva, sendo que tal suspensão apenas termina com o julgamento definitivo da oposição à execu- ção; na verdade, a solução normativa vertida sub iudicio visa a tutela de outros direitos fundamentais, designadamente, dos exequentes – que eventualmente são susceptíveis de conflituar com direitos dos executados –, tais como o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos da exequente, com decisão em prazo razoável, e, em especial do direito do exequente a ser ressarcido de uma dívida. II – Também não conflitua com o direito fundamental dos executados ao processo equitativo, na medida em que não impede a suspensão dos actos de execução, limitando-se a fixar como momento determi- nante da suspensão a data de prolação de despacho do juiz de execução; por outro lado, nem sequer exige uma prova reforçada da falta de autenticidade da assinatura, bastando-se com um juízo de vero- similhança. III – A norma jurídica em causa também não pode ser considerada como “desproporcionada em sentido estrito”, já que constitui a “justa medida” da compressão entre os direitos dos exequentes e dos execu- tados. Não julga inconstitucional a norma do artigo 818.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação de que antes de ser proferido qualquer despacho judicial, sobre a suspensão do processo executivo requerido na oposição à execução, nada impede que a execução prossiga e se proceda à penhora e à subsequente reclamação de créditos. Processo: n.º 421/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 478/11 De 12 de Outubro de 2011
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