TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Julgar não inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 51.°, n.° 1, da Lei n.° 18/2003, bem como da interpretação do artigo 311.°, n.° 1, e 312.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 41.° do Regime Geral das Contra-Ordenações, e artigo 51.°, n.° 1, da Lei n.° 18/2003, segundo a qual o arguido em processo de contra-ordena- ção não tem de ser notificado das contra-alegações da Autoridade da Concorrência e não pode responder a essas mesmas contra-alegações; Assim, se julgando improcedentes os recursos em apreciação. Custas pela recorrente A., Lda., fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).  Lisboa, 11 de Outubro de 2011. – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 21 de Dezembro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 54/87, 695/95, 469/97, 278/99, 255/03, 339/05, 659/06 e 155/07 estão publicados em Acórdãos , 9.º, 32.º, 37.º, 43.º, 56.º, 62.º, 66.º e 68.º Vols., respectivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=