TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
297 acórdão n.º 461/11 Na verdade, tendo a recorrente suscitado nulidades e questões prévias, na impugnação judicial da deci- são condenatória contra-ordenacional, as alegações da Autoridade da Concorrência, incluindo a resposta a tais questões suscitadas, correspondem ao exercício do princípio do contraditório – como conclui a decisão recorrida – consubstanciando o “fecho da dialéctica” sobre a questão, utilizando a expressão do Acórdão n.º 255/03. Poderemos encontrar algum paralelismo da situação aqui tratada com a que é pressuposta no Acórdão n.º 568/01. Neste último aresto, envolvendo um requerimento apresentado pelo recorrente, pretendendo a decla- ração de extinção do procedimento criminal, coloca-se a questão de saber se a não notificação do parecer do Ministério Público – que, no exercício do seu direito ao contraditório, manifesta a sua discordância à proce- dência da pretensão formulada – contende com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Refere o Acórdão – resolvendo a questão no sentido da improcedência do juízo de inconstitucionalidade – que o exercício do direito ao contraditório, numa lógica de equilíbrio entre as partes, se encontrava desvir- tuado se, após a vista ao Ministério Público, se concedesse ao arguido nova possibilidade de se pronunciar sobre a questão que ele próprio suscitara. Também na presente situação se justifica chamar a atenção para o “artificialismo” da tese da recorren- te, que impediria que a Autoridade da Concorrência exercesse o contraditório sobre a arguição de vícios e questões prévias, obrigando sempre a uma inútil e absurda “réplica” do arguido sobre a posição assumida relativamente a questão pelo mesmo suscitada. De facto, relativamente à “resposta” da Autoridade da Concorrência, quanto aos vícios e questões pré- vias suscitadas pela recorrente – e é, relembre-se, quanto a esse específico ponto que a questão é suscitada e tratada na decisão recorrida – as alegações apresentadas consubstanciam o elo final da contraposição dia- léctica de argumentos entre a parte que veio arguir os vícios (recorrente) e a autoridade administrativa, cuja posição é atingida por aquela arguição. Conclui-se, desta forma, que não existe qualquer colisão com os princípios do contraditório, da igual- dade de armas ou com os direitos de audiência e defesa da recorrente, na qualidade de arguida em processo contra-ordenacional. Na verdade, de nenhuma forma, a não notificação das alegações da Autoridade da Concorrência – con- tendo resposta a questões prévias invocadas pela própria arguida/recorrente – acarreta qualquer conflito com os direitos de audiência e defesa da recorrente, não entrando no âmbito de protecção pelos mesmos delimi- tado – que não abarca a protecção do arguido a ponto de lhe conferir a possibilidade de apresentar a última peça processual, antes da prolação do despacho proferido nos termos dos artigos 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (Decreto- -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) e 49.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho – nem, por maioria de razão, com os princípios do contraditório e de igualdade de armas, cuja violação poderia ser problematizada, com maior pertinência, na situação inversa de conferir ao arguido a possibilidade de “responder” à “resposta” da Autoridade da Concorrência sobre as questões prévias pelo mesmo suscitadas. Improcede, assim, o recurso igualmente quanto à segunda questão formulada pela recorrente. III – Decisão 22. Pelo exposto, decide-se: – Julgar não inconstitucional a interpretação normativa que resulta da conjugação dos artigos 17.º, n.° 1, alínea a) , 18.° e 43.°, n.° 3, da Lei n.° 18/2003, no sentido de obrigar o arguido, em processo contra-ordenacional, a revelar, com verdade e de forma completa, sob pena de coima, informações e documentos à Autoridade da Concorrência;
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