TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL administrativa condenatória e relativamente às quais o arguido não teve ainda possibilidade de se pronunciar. Tal dimensão está excluída do âmbito de apreciação da questão de constitucionalidade colocada, não tendo sido apreciada na decisão recorrida, podendo inferir-se que a respectiva situação fáctica não se verificava no caso concreto. Centrada a discussão no simples facto de não estar prevista a notificação das alegações nem a possibilida- de de apresentação de nova peça de “resposta”, por parte do arguido – só assim poderá entender-se o alegado direito de se pronunciar “em último lugar”, invocado pela recorrente, nesta sede – teremos de concluir que os argumentos aduzidos, para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade, se encontram deslocados. É que, quanto a este específico ponto, falha, desde logo, o argumento de paralelismo com a questão normativa tratada no âmbito do Acórdão n.º 54/87 deste Tribunal Constitucional. O referido aresto declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que ele estabelece a ordem de intervenção do extraditado e do Ministério Público, para alegações, por violação dos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição. Após salientar que o processo judicial de extradição contende, directamente, com a liberdade pessoal do extraditando, conclui pela sua natureza criminal e pela consequente aplicabilidade dos princípios constitu- cionais, em matéria de processo penal. Com base na análise da tramitação processual – que confere ao Ministério Público o lado activo na pro- moção processual do pedido extraditivo – conclui, seguidamente – aderindo a jurisprudência anterior – que o ritmo dialéctico pressuposto pelo princípio do contraditório é alterado pela inversão da ordem das posições processuais – quanto à apresentação de alegações – determinada pelo n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, em violação dos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP. Ora, é exactamente o equilíbrio do ritmo dialéctico pressuposto pelo princípio do contraditório que, na situação em análise nestes autos, desaconselharia a admissibilidade de nova oportunidade processual de o arguido se pronunciar, como melhor veremos. 20 . Relembre-se, a este propósito, que a imposição constitucional expressa do cumprimento do princí- pio do contraditório se reporta, mesmo em processo criminal, à audiência de julgamento. Tal significa que – sem prejuízo de se entender que tal princípio deve enformar o direito processual em geral, como refracção do direito de acesso à justiça – é na audiência de julgamento, em processo criminal, que a observância do contraditório assume a sua máxima expressão, tendo assim todo o sentido que seja assegurado ao Defensor o direito de alegar oralmente, em último lugar, e ao próprio arguido o direito de ser ouvido, após as alegações, em tudo o que se reportar à sua defesa (cfr. artigos 360.º, n.º 1, e 361.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal). Excluída a audiência de julgamento, nas restantes fases processuais é reconhecida ao legislador uma “margem de liberdade suficiente para plasticizar o contraditório” (cfr. Acórdão n.º 278/99, deste Tribunal Constitucional), devendo a aferição do respeito pelas garantias de defesa ser perspectivada, encarando global- mente o processo e não atomisticamente cada uma das suas fases (cfr. ainda Acórdão n.º 339/05). A margem de liberdade na conformação legislativa do princípio do contraditório é acrescida – em rela- ção ao processo penal – no âmbito do processo contra-ordenacional, como se conclui no já referido aresto n.º 278/99, porquanto “a menor ressonância ética do ilícito contra-ordenacional subtrai-o às mais “rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal” (Maria Fernanda Palma e Paulo Otero, “Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social” in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol, XXXVII 2, 1996, p. 564), o que não deixará de se reflectir no âmbito do contraditório.” 21 . Reiteramos, porém, que a discussão sobre a violação do princípio do contraditório – mesmo na ver- tente mais exigente de conferir ao arguido o direito a pronunciar-se em último lugar – se encontra deslocada, na lógica argumentativa da recorrente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=