TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL arguido – compreendidas no núcleo essencial e irrefragável do direito ao silêncio – não procede, quanto ao resultado de ditar a desconformidade constitucional da norma em apreciação. Definir se as concretas solicitações da autoridade administrativa, em cada caso, se inserem ainda no âmbitode “documentos” ou “informações” que deixam incólume o direito ao silêncio do arguido, em pro- cesso contra-ordenacional, enquanto direito a não prestar declarações sobre os factos imputados ou se, nas suas casuísticas circunstâncias, correspondem a formas encapotadas de contornar tal limite, constitucional- mente imposto, é tarefa caracteristicamente incluída nas operações subsuntivas que determinam a aplicação do direito ao caso concreto, e que, nessa dimensão não normativa, se encontram subtraídas ao âmbito da fiscalização deste Tribunal Constitucional. 16 . Realça-se ainda, face às alegações da recorrente, que a compreensão das instâncias internacionais, sobre o âmbito de protecção do direito à não auto-incriminação, no domínio da defesa da concorrência, igualmente admite restrições. A título de exemplo, refira-se a tese jurisprudencial defendida no caso Orkem/Comissão , relativo à solici- tação de informações a empresas, no âmbito de investigação referente a prática anti-concorrencial (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, citado por Miguel Moura e Silva, Direito da Concorrência: Uma introdução jurisprudencial , Almedina, Março de 2008, pp. 87-90): «(…) O Regulamento n.º 17 não reconhece à empresa que seja objecto de uma medida de investigação qual- quer direito de se furtar à execução dessa medida em virtude de o seu resultado poder fornecer a prova de uma infracção que cometeu às normas da concorrência. Pelo contrário, impõe uma obrigação de colaboração activa, que implica que ponha à disposição da Comissão todos os elementos de informação relativos ao objecto do inquérito. (…) Assim, se para preservar o efeito útil dos n. os 2 e 5 do artigo 11.º do Regulamento n.º 17, a Comissão tem o direito de obrigar a empresa a fornecer todas as informações necessárias relativas aos factos de que possa ter conhecimento e, se necessário, os documentos correlativos que estejam na sua posse, mesmo que estes possam servir, em relação a ela ou a outra empresa, para comprovar a existência de um comportamento anticoncorrencial, já no entanto não pode, através de uma decisão de pedido de informações, prejudicar os direitos de defesa reco- nhecidos à empresa. (…) Deste modo, a Comissão não pode impor à empresa a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infracção, cuja prova cabe à Comissão.» No âmbito do caso Comissão/ SGL Carbon e o. , o Tribunal de Justiça defendeu o seguinte, após relem- brar o teor do acórdão Orkem/Comissão (acórdão de 29 de Junho de 2006, citado por Miguel Moura e Silva, op. cit ., pp. 99-100): «(…) a seguir ao acórdão Orkem/Comissão , (…) a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Ho- mem, que o tribunal comunitário deve ter em conta para a sua interpretação dos direitos fundamentais, conheceu novos desenvolvimentos. Todavia, o Tribunal de Justiça indicou a este respeito que estes desenvolvimentos não eram de natureza a pôr em causa os princípios enunciados no referido acórdão Orkem/Comissão. (…) Não decorre desta jurisprudência que os poderes de inquérito da Comissão tenham sido limitados no que respeita à apresentação de documentos que se encontrem na posse de uma empresa objecto de um inquérito. A empresa em causa deve, portanto, se a Comissão o pedir, fornecer-lhe os referidos documentos relacionados com o objecto do inquérito, mesmo podendo estes elementos ser utilizados pela Comissão a fim de estabelecer a existência de uma infracção. (…) Com efeito, este dever de cooperação não permite que a empresa se furte aos pedidos de apresentação de documentos, invocando que, se lhes anuísse, se veria coagida a testemunhar contra si própria. (…) Além disso, e como correctamente salientou o advogado-geral no n.º 67 das suas conclusões, sendo evi- dente que devem ser respeitados os direitos de defesa, a empresa em causa não deixa de poder, quer no quadro do

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