TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
29 acórdão n.º 396/11 tuindo antes uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditada por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental. Tendo isso em conta, foi considerado que tais normas comungam da natureza própria da Lei do Orça- mento. Em conformidade, é discutível que elas, ainda que consagrando reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos de participação das organizações de trabalhadores na sua elaboração. Seja como for, não urge decidir aqui se era ou não imperativa essa participação, pois, qualquer que seja o entendimento a esse respeito, o certo é que a alegação de que não houve consulta é claramente infirmada pela “história” dos trabalhos preparatórios da lei. Na verdade, constata-se que, tendo o Diário da República , II Série-A, de 15 de Outubro de 2010, publi cado a proposta de lei do Orçamento (Proposta n.º 42/XI), em 27 do mesmo mês viu a luz do dia uma separata do referido Diário (separata n.º 29/10), de onde consta um conjunto vasto de normas (e não apenas as impugnadas), integradas na Secção I e na Secção II do Capítulo III, composto por “disposições relativas aos trabalhadores do sector público”. A reprodução dessas disposições é antecedida de uma comunicação “às organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública”, impressa com grande destaque e ocupando toda a uma página (p. 2) da separata. No primeiro parágrafo dessa comunicação/aviso lê-se o seguinte: «Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de Outubro a 15 de Novembro de 2010, o Capítulo III (Disposições relativas aos trabalhadores do sector público) da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) – Orçamento do Estado para 2011 .» Indica o texto, de seguida, para onde deverão ser enviados “as sugestões e pareceres”, por via postal ou correio electrónico, concluindo-se: «Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.» Em anexo (pp. 20-22), publica-se na separata, sob o título “Apreciação pública”, o modelo da comu- nicação electrónica a utilizar facultativamente, com espaço próprio para o “contributo” e para identificação do sujeito ou entidade que o envia, bem como o artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e a referida Lei n.º 23/98. Este procedimento deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regimento da Assem- bleia da República, nos termos do qual «para efeitos do disposto nos números anteriores [a promoção da apreciação da legislação do trabalho], os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário .». Idêntico regime consta do Código do Trabalho [agora, após a revisão operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, do artigo 472.º, n.º 1, alínea a )]. Integrando-se num conjunto de disposições que regulam a “participação na elaboração da legislação do trabalho”, esta norma dispõe que, para esse efeito, os projectos e propostas, “tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República”, são publicados em separata do Diário da Assembleia da República . Acresce que, já anteriormente, em 20 de Outubro de 2010, tinha sido publicada uma separata (separa- ta n.º 5) do Boletim do Trabalho e Emprego , contendo um despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, determinando «a publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas constantes da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011
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