TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como soli- citar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos; […]” Artigo 18.º Prestação de informações “1 – Sempre que a Autoridade, no exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão que lhe são atribuídos por lei, solicitar às empresas, associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades documentos e outras informações que se revelem necessários, esse pedido deve ser instruído com os seguintes elementos: a) a base jurídica e o objectivo do pedido; b) o prazo para a comunicação das informações ou o fornecimento dos documentos; c) as sanções a aplicar na hipótese de incumprimento do requerido; d) a informação de que as empresas deverão identificar, de maneira fundamentada, as informações que con- sideram confidenciais, juntando, sendo caso disso, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações. 2 – As informações e documentos solicitados pela Autoridade ao abrigo da presente lei devem ser fornecidos no prazo de trinta dias, salvo se, por decisão fundamentada, for por esta fixado um prazo diferente.” Artigo 43.º Coimas […] “ 3 – Constitui contra-ordenação punível com coima […] […] b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedido de Autoridade, no uso dos seus poderes sancionatórios ou de supervisão;”» 6. Antes de entrarmos na análise da concreta interpretação normativa identificada, torna-se necessário contextualizar a inserção sistemática dos preceitos em que a mesma assenta, no âmbito do regime jurídico da concorrência e das necessidades sociais que estiveram na génese de tal intervenção legislativa. Afastada a possibilidade prática dum modelo de concorrência perfeita – assente numa organização do mercado enformada por uma total liberdade de oferta e de procura, com consequente estabilização dos pre- ços a um nível óptimo para todos os intervenientes – e reconhecida a existência de assimetrias no funciona- mento prático dos mercados, tornou-se premente a necessidade de uma intervenção do Estado. Tal função foi assumida, na Europa Ocidental, no período posterior à segunda guerra mundial, sobretu- do através da assunção, pelo Estado, da propriedade e gestão directa de actividades empresariais de produção de bens e serviços essenciais, como forma de assegurar a disponibilidade a todos os utilizadores, em condições de tendencial igualdade e com garantia de continuidade de fornecimento. A falência progressiva do modelo de intervenção directa descrito implicou, porém, a evolução para outras formas de intervenção pública, assentes na protecção dos mercados por via indirecta, quer mediante o estabelecimento de condições imperativas prévias, tendencialmente padronizadas, de exercício de certas actividades económicas, quer pela criação de normas, destinadas a garantir que as condutas concretas dos operadores económicos respeitam os valores de mercado e a concorrência efectiva. Em Portugal, a integração comunitária e a criação do mercado único europeu impulsionaram, de for- ma decisiva, a alteração do paradigma de intervenção do Estado na economia, concordantemente com a

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