TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
285 acórdão n.º 461/11 VII. Não tem fundamento o alegado pela Recorrente quanto à pretensa “interpretação dos artigos 51.°, n.° 1, da Lei n.° 18/2003, 41.°, n.° 1, do RGCOC e 311.°, n.° 1, e 312.°, n.° 1, do CPP no sentido de, no âmbito de um processo contra-ordenacional, o arguido não ter de ser notificado das contra-alegações apresentadas pela autoridade administrativa em resposta a impugnação judicial da decisão condenatória, e de não ter a possibilidade de responder a essas mesmas contra-alegações [...]”, não se verificando, pois, qualquer violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas e dos direitos de audiência e defesa dos arguidos, consagrados nos artigos 20.°, n.° 4, e 32.°, n. os 1, 2, 5 e 10 da CRP. VIII. Esta interpretação normativa apenas resulta da leitura da Recorrente, não tendo qualquer base ou fundamen- to no Despacho recorrido. IX. A recorrente faz uma errada interpretação do regime processual relativo ao saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do CPP – aplicado subsidiariamente – quando pretende conjugá-lo com um direito do arguido de ser sempre notificado das contra-alegações da AdC, porque tem o direito a pronunciar-se em último lugar. X. Não tem razão a Recorrente quando apela para diferentes situações na tramitação do processo em que é conferida “[...] ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação”. As situações cobertas pelos artigos 360.°, n.° 1, e 361.°, n.° 1, do CPP, dizem respeito ao direito de pronúncia do arguido em último lugar sobre as acusações que lhe são dirigidas, ao passo que, no caso concreto, ao abrigo do regime previsto no artigo 311.º, n.° 1, do CPP, o Juiz se pronunciou apenas sobre as questões prévias e nulidades trazidas pela Recor rente e não sobre quaisquer questões de mérito ou relativas à matéria pela qual a Recorrente vinha acusada. XI. Tendo sido a Recorrente condenada no âmbito de um processo contraditório de natureza contra-orde- nacional, no decurso do qual a mesma teve oportunidade de submeter à apreciação do Tribunal todos os argumentos que considerava úteis à sua defesa, o que fez, nas suas alegações de recurso, na audiência de jul- gamento e nas suas alegações finais orais e, ainda, nos vários recursos interpostos, não poderá concluir-se que a interpretação normativa vertida no Despacho em apreço enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório, do processo justo e equitativo e do princípio da igualdade de armas, igualmente consagrado no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. XII. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 51.° da Lei n.° 18/2003 e 311.º, n.° 1, e 312.°, n.° 1, do CPP, atribuída ao Despacho de fls. 15402 a 15406, por não ter a Arguida, ora Recorrente, sido notificada e chamada a pronunciar-se sobre as contra-alegações da AdC.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Comecemos por abordar a primeira questão, que a recorrente enuncia nos seguintes termos: «A inconstitucionalidade normativa que resulta da interpretação conjugada dos artigos 17.º, n.° 1, alínea a) , 18.° e 43.°, n.° 3, da Lei n.° 18/2003, no sentido de obrigar o Arguido a revelar, com verdade e de forma completa, sob pena de coima, determinadas informações e documentos à Autoridade da Concorrência.» Os preceitos, seleccionados como suporte da interpretação normativa em análise, são extraídos do diplo- ma legal que define o regime jurídico da concorrência e contêm as seguintes estatuições: «Artigo 17.º Poderes de inquérito e inspecção “1 – No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade, através dos seus órgãos ou funcio- nários, goza dos mesmos direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:
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