TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 14.º Por isso, compreende-se a preocupação do CPP em estipular, em relação à fase de julgamento, que seja o defen sor do arguido o último a usar da palavra (n. os 1 e 2 do artigo 360.º), e que seja dada oportunidade ao arguido para prestar as últimas declarações, antes do encerramento da discussão (artigo 361.º). 15.º Mas, isso não significa, nem se compreenderia, que por exigências dos mesmos princípios constitucionais, de defesa dos arguidos, do contraditório, do processo equitativo e justo, ou da igualdade de armas, o arguido deva ser sempre notificado das contra-alegações da AdC, ou que tenha o direito a pronunciar-se, sempre, em último lugar, como pretende a recorrente. 16.º Assim, muito embora do despacho recorrido não resulte claramente a interpretação normativa questionada pela recorrente, de que em processo contra-ordenacional o arguido não tem de ser notificado das alegações da AdC, nem pode responder às mesmas (o despacho considera que, no caso concreto, não havia necessidade de se cumprir essa notificação para realização do contraditório), tal interpretação também não viola a Constituição, designada- mente, os seu artigos 32.º, n. os 1, 5 e 10, e 20.º, n.º 4. 17.º Nestes termos, deve integralmente ser negado provimento ao recurso.» A recorrida Autoridade da Concorrência também alegou, apresentando as conclusões que se transcrevem: « I. Carece de fundamento a tese da Recorrente quanto à pretensa inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 17.°, n.° 1, alínea a) , 18.° e 43.°, n.° 3, da Lei n.° 18/2003, “no sentido de obrigar o arguido a revelar, com verdade e de forma completa, sob pena de coima, determinadas informa- ções e documentos”, não enfermando as elencadas normas, nem a sua interpretação conjugada, de qualquer inconstitucionalidade face ao disposto nos artigos 1.°, 2.°, 20.°, n.° 4, e 32.°, n. os 2, 8 e 10, da CRP. II. Se é certo que em processo penal o princípio da não auto-incriminação e o direito ao silêncio são aplicáveis em toda a sua plenitude, o mesmo não se pode dizer no âmbito dos procedimentos contra-ordenacionais, designadamente nos procedimentos sancionatórios de direito da concorrência. III. Os artigos 17.°, n.° 1, e 18.°, conjugados com o artigo 43.° da Lei n.° 18/2003, consagram expressamente a regra segundo a qual quaisquer pessoas e empresas, envolvidas ou não envolvidas, questionadas pela AdC ao abrigo de poderes sancionatórios ou de supervisão, devem responder de forma completa e com verdade aos pedidos de informação e de elementos que por aquela lhes são dirigidos. IV. Este dever de colaboração, em abstracto, não conflitua com qualquer corolário do princípio da não auto- -incriminação ( e. g ., direito ao silêncio), tendo um campo de aplicação muito mais vasto do que o universo a que se aplica o princípio da não auto-incriminação, que só abrange os processos sancionatórios (criminais, contra-ordenacionais ou outros), abertos ou a instaurar contra quem fornece a informação pedida. V. In casu , os pedidos realizados pela AdC eram objectivos e respeitavam a elementos documentais, pelo que ficou salvaguardado o aspecto essencial da prerrogativa de não auto-incriminação, a saber: a empresa, ou pessoa, sob investigação tem o direito de não fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infracção em causa, cuja prova cabe à AdC, pois só foram dirigidos à Recorrente pedidos de elementos não conflituantes com o princípio da não auto-incriminação. VI. É inequívoca a inexistência de qualquer inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 17.°, n.° 1, alínea a) , 18.° e 43.°, n.° 3, da Lei n.° 18/2003, no sentido de obrigar o arguido a revelar, com verdade e de forma completa, sob pena de coima, determinadas informações e documentos, por violação dos artigos 1.°, 2.°, 20.°, n.° 4 e 32.°, n. os 2, 8 e 10 da CRP, carecendo de fundamento a alegação da recorrente.
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