TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
277 acórdão n.º 461/11 O processo prosseguiu para julgamento, tendo sido proferido acórdão, pela Relação de Lisboa, em 15 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, novo acórdão, em 30 de Março de 2011, em virtude da arguição de vícios relativamente àquele primeiro aresto. 3. As decisões recorridas correspondem ao despacho de 8 de Abril de 2008, no tocante à primeira ques- tão, e ao despacho de 1 de Julho do mesmo ano, relativamente à segunda. O despacho de 8 de Abril de 2008 pronuncia-se, quanto à questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, nos seguintes termos: «(…) Violação do direito ao silêncio das arguidas: o direito ao silencio consignado no Processo Penal não tem a amplitude pretendida pela arguida, mas tão só a constante do artigo 61.°, n.° 1, alínea c) , ou seja, o arguido goza do direito de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe são imputados, pelo que a notificação para juntar documentos não colide com tal direito ao silêncio. Acresce que a prova obtida mediante notificação da arguida para juntar documento, sob pena de contra-ordenação e subsequente coima, é legalmente admissível, por tal constar expressamente dos artigos 17.°, n.° 1, alínea a) , 18.° e 43.°, n.° 3, da Lei 18/2003, daí que também não se possa considerar como nula; resta referir, finalmente, que inexiste qualquer inconstituciona- lidade – artigos 1.º, 2.°, 20.º, n.° 4 e 32.°, da CRP – nas normas aplicadas pela AdC, porque (i) a menor resso- nância ética do ilícito de mera ordenação social subtrai-o às mais “rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal” – Fernanda Palma e Paulo Otero, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, Vol. XXXVII 2, pg. 564 – sem prejuízo da necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra-ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 469/97, publicado no Diá rio da República, II Série, de 16.10.1997), (ii) porque as normas em crise não afastam a efectividade do direito de defesa, bem como os princípios do contraditório e da igualdade processual, tendo em atenção que esta última não é absolutamente incompatível com a atribuição ao Estado ou aos poderes públicos de um tratamento processual diferenciado relativamente às partes processuais em geral, desde que essa diferenciação não seja arbitrária, irrazoável ou infundada e não envolva um compressão excessiva do princípio da igualdade de armas (Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 516/94, 616/98 e 153/02), e (iii) porque as normas referidas da lei da concorrência, por si só, não são violadoras do princípio da presunção da inocência, dos meios de obtenção de prova ou dos direitos especí- ficos, nos termos consagrados no n.° 10, do artigo 32.°, da CRP; Improcedem estas questões.» É do seguinte teor o despacho de 1 de Julho de 2008: « Requerimento de fls. 15412 a 15424: Dispõe o artigo 311.º, n.º 1, do Código do Processo Penal – aplicável ex vi artigo 41.°, do RGCO – que rece- bidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. E foi isso que este Tribunal fez. Nada mais. O despacho proferido a fls. 15402 a 15406 é o previsto no artigo 311.º, do Código do Processo Penal. E, assim sendo, o Tribunal conheceu das questões prévias suscitadas pelas arguidas que obstavam à apreciação do mérito da causa. Não se vislumbra qualquer violação do contraditório, nem nulidade. Tais questões foram invocadas pelas arguidas na motivação do recurso, o contraditório foi oferecido pela Auto- ridade da Concorrência em sede de alegações, e o Tribunal decidiu. Não houve nem violação do contraditório, nem excesso de pronúncia. O Tribunal limitou-se a proferir o primeiro despacho legalmente previsto neste tipo de recurso jurisdicional, não tendo conhecido qualquer questão sem que as partes – arguidas e AdC – se pronunciassem sobre as mesmas. Improcede assim na íntegra, e sem mais considerações, o requerimento de fls. 15412 a 15424.»
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