TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., veio apresentar vários recur- sos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Proferida Decisão Sumária de não conhecimento, relativamente a algumas das questões suscitadas, pos- teriormente confirmada por Acórdão, em conferência, a 14 de Julho de 2011, foi determinado o prossegui- mento dos autos e consequente produção de alegações, no tocante a duas questões, enunciadas pela recor- rente, nos seguintes termos: «1. “A inconstitucionalidade normativa que resulta da interpretação conjugada dos artigos 17.º, n.° 1, alínea a) , 18.° e 43.°, n.° 3, da Lei n.° 18/2003, no sentido de obrigar o Arguido a revelar, com verdade e de forma completa, sob pena de coima, determinadas informações e documentos à Autoridade da Concorrência.” Tal inconstitucionalidade resulta, na perspectiva da recorrente, da violação dos artigos 1.º, 2.°, 20.°, n.° 4, e 32.°, n. os 1, 2, 8 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa.  2. “(…) a inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação do artigo 51.°, n.° 1 da Lei n.° 18/2003, bem como a inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação do artigo 311.°, n.° 1 e 312.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 41.° do Regime Geral das Contra-Ordenações e artigo 51.°, n.° 1 da Lei n.° 18/2003, segundo a qual o arguido em processo de contra-ordenação não tem de ser notifi- cado das contra-alegações da Autoridade da Concorrência e não pode responder a essas mesmas contra-alegações. (…) Tal inconstitucionalidade resulta da violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas e dos direitos de audiência e defesa, consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.°, n.° 1, 2, 5 e 10,” ambos da Constituição da República Portuguesa.» 2. A presente acção teve início em processo contra-ordenacional, que redundou na condenação da recor­ rente, por decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência. Inconformada, a recorrente apresentou recurso de impugnação judicial. Por despacho de 8 de Abril de 2008, o Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu várias questões prévias, relegando para final o conhecimento de “todas as questões referentes ao mérito do processo”, nomeadamente as questões “relativas à aplicação das coimas.” Simultaneamente, designou data para realização do julgamento. A recorrente reagiu, de várias formas, nomeadamente arguindo a nulidade do despacho de 8 de Abril de 2008, por ter sido proferido sem que a recorrente tenha sido notificada das alegações da Autoridade da Concorrência para que, querendo, exercesse o seu direito ao contraditório. O Tribunal do Comércio de Lisboa, por despacho de 1 de Julho de 2008, julgou improcedente a argui- ção de nulidade apresentada pela recorrente. IV – A não notificação das alegações da Autoridade da Concorrência – contendo resposta a questões prévias invocadas pela própria arguida/recorrente –, de nenhuma forma acarreta qualquer conflito com os direitos de audiência e defesa da recorrente, não entrando no âmbito de protecção pelos mesmos de- limitado, nem, por maioria de razão, com os princípios do contraditório e de igualdade de armas.

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