TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

275 acórdão n.º 461/11 Não julga inconstitucional a interpretação normativa que resulta da conjugação dos artigos 17.º, n.° 1, alínea a) , 18.° e 43.°, n.° 3, da Lei n.° 18/2003, de 11 de Junho, no sentido de obrigar o arguido, em processo contra-ordenacional, a revelar, com verdade e de forma completa, sob pena de coima, informações e documentos à Autoridade da Concorrência; não julga inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 51.°, n.° 1, da Lei n.° 18/2003, de 11 de Junho, bem como da interpretação do artigo 311.°, n.° 1, e 312.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 41.° do Regime Geral das Contra-Ordenações, e artigo 51.°, n.° 1, da Lei n.° 18/2003, segundo a qual o arguido em processo de contra-ordenação não tem de ser notificado das contra-alegações da Autoridade da Concorrência e não pode responder a essas mesmas contra-alegações. Processo: n.º 366/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. SUMÁRIO: I – A compressão do direito à não auto-incriminação, pressuposta na interpretação normativa sob apre- ciação, é funcionalmente dirigida à salvaguarda da concorrência, como princípio constitucional estru- turante do funcionamento dos mercados; acresce que a restrição obedece ao princípio da proporciona- lidade, sendo adequada, bem como necessária, mostrando-se ainda proporcional, em sentido estrito. II – Por outro lado, os deveres de colaboração, plasmados na lei, em ordem a conferir protecção efec- tiva aos interesses, constitucionalmente valiosos, da concorrência e do funcionamento equilibrado dos mercados – estruturantes do Estado de direito democrático – comprimem o conteúdo potencial máximo do direito à não auto-incriminação, no âmbito contra-ordenacional em análise, mas deixam intocado o seu conteúdo útil essencial. III – Acresce que o grau de densidade normativa da lei restritiva é suficiente para legitimar a compressão do direito à não auto-incriminação, pelo que a interpretação normativa em análise não comporta restri- ção inconstitucional do princípio nemo tenetur se ipsum accusare , enquanto refracção das garantias pro- cessuais de defesa do arguido e do direito a um processo equitativo, no âmbito contra-ordenacional definido no regime jurídico da concorrência. ACÓRDÃO N.º 461/11 De 11 de Outubro de 2011

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