TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Neste caso não estamos perante uma situação de negação de acesso aos tribunais, mas sim de acesso a um determinado tipo de tribunal – o tribunal do júri. A Constituição prevê uma presença deste tribunal desde logo limitada ao processo penal e aos crimes mais graves, facultando ao legislador um grande espaço de definição dos casos em que é admissível a sua interven- ção. É perfeitamente possível, e até desejável, por razões de certeza jurídica e de igualdade de acesso, que essa definição seja efectuada pelo legislador através de regras gerais e abstractas, não se deixando ao julgador um apuramento casuístico das situações em que a intervenção do tribunal do júri pudesse comportar riscos para a boa administração da justiça, pelo que o estabelecimento de um critério normativo que exclui a intervenção do tribunal do júri no julgamento duma determinada categoria de crimes, fundada em razões justificativas racio- nalmente inteligíveis, não contraria de forma alguma os princípios de um processo equitativo. 2.5. Não se verificando que o conteúdo normativo sob fiscalização viole qualquer parâmetro constitu- cional deve ser negado provimento ao recurso. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, previsto e punido nos artigos 3.º, n. º 1, alínea i) , e 23.º, n. º 1, de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1 , alínea i) , e 16.º, n.º 1, e de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 26.º, n. º 1, todos da referida Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local; b) Em consequência, julgar improcedente o recurso interposto por A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 13 de Julho de 2010, na parte em que confirmou a decisão de não admitir a intervenção de um tribunal do júri. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de Outubro de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos (votei o Acórdão no entendimento, que me não é possível desenvolver neste momento, de que a garantia institucional de intervenção do júri, prevista no artigo 207.º, n.º 1, da Constituição não abrange os crimes referidos no artigo 117.º, n.º 3, da Lei Fundamental). Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 2 de Dezembro de 2011. 2 – O Acórdão n.º 261/94 está publicado em Acórdãos , 27.º Vol..

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