TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

273 acórdão n.º 460/11 tribunal do júri, diferentemente do que sucede com os outros cidadãos. Nas palavras do recorrente “aquele artigo discrimina e torna desigual o acesso ao tribunal do júri pelos titulares de cargos políticos, relativamente ao julgamento de quem não ocupa esses cargos”. O âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa (artigo 13.º da Constituição), a dimensão da proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, as diferenciações de trata- mento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes. O princípio da igualdade, nesta perspectiva, obriga a que se trate por igual o que for necessaria­ mente igual, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazo- áveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, sem fundamento material bastante. A proibição do arbítrio constitui, assim, um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. Realce-se, no entan- to, que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de con- formação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só existirá infracção ao princípio da igualdade quando os limites externos da discricionariedade legislativa sejam violados, isto é, quando a medida legislativa adoptada não tenha adequado suporte material. Em primeiro lugar, convém notar que o artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, não impede em absoluto o acesso ao tribunal do júri aos cidadãos que forem titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, mas apenas quando forem julgados por crimes praticados no exercício das suas funções. O que na verdade se impede é que esses crimes sejam julgados por um tribunal do júri. Ora, se procedêssemos à comparação entre o regime de acesso ao tribunal do júri nos crimes que se encontram em causa no segmento normativo sob análise e o dos que adoptam condutas criminosas idênticas, mas que não são titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º do Código Penal, crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal, e crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal), verificamos que também eles não têm o direito de requerer a intervenção do tribunal do júri, face ao disposto no artigo 13.º do Código de Processo Penal, pelo que não existe um tratamento discriminatório dos arguidos pelos crimes em causa neste recurso. Além disso, sempre os fundamentos, acima adiantados, da norma constante do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, se revelam racionalmente inteligíveis e constitucionalmente legítimos, pelo que a proibição de intervenção do tribunal do júri naquele tipo de crimes tem adequado suporte material, não sendo possível qualificar tal medida como arbitrária. Por todas estas razões, não se mostra que a norma sindicada viole o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. 2.4. O recorrente invoca ainda que a norma em análise viola o princípio do processo equitativo porque ao criar um instrumento processual – o requerimento do arguido para a intervenção do tribunal do júri – permite, nos casos a que se aplica a norma em apreço, o seu indeferimento à luz da mera verificação da qua- lidade do sujeito activo (titular de cargo político), sem que seja necessária a verificação, no caso em questão, de uma qualquer circunstância em que se possa fundar um concreto perigo para a isenção do tribunal do júri que justifique a sua preterição. O artigo 20.º da Constituição, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus di- reitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo,

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