TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo 16.º, n.º 1, e de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo 26.º, n.º 1, todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, quando cometidos por um membro de um órgão representativo duma autarquia local. O artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea i) , do mesmo diploma, dispõe que o membro de um órgão representativo duma autarquia local que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. O artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea i) , do mesmo diploma, dispõe que o titular de cargo político que, com intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos e multa de 50 a 100 dias. O artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea i) , do mesmo diploma, dispõe que o titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Apesar de nestes tipos legais de crime estarem em causa bens jurídicos de especial relevância para a auto­ nomia funcional do Estado, a sua credibilidade e a eficácia da sua intervenção para a realização das finalida- des que lhe estão atribuídas, num juízo relativo, a sua sujeição ao julgamento por um tribunal de júri deve considerar-se compreendida na margem de liberdade de que o legislador dispõe para preencher o conceito de crime grave, para os efeitos previstos no artigo 207.º, n.º 1, da Constituição, o que se reflecte, desde logo, nas molduras penais previstas, em que a penas máximas são, respectivamente, de 8, 5 e 3 anos de prisão, sendo certo que a pena máxima de prisão no nosso sistema penal atinge os 25 anos. Assim, facilmente se verifica que o afastamento do júri pelo legislador ordinário no artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, quando reportado aos crimes de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo 16.º, n.º 1, e de abuso de poder, previsto e punido pelo 26.º, n.º 1, todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sendo o artigo 16.º, n.º 1, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local, não contraria o critério competencial contido no artigo 207.º, n.º 1, da Constituição. Daí que, mesmo para quem entenda que a previsão constitucional da possibilidade de intervenção de um tribunal do júri consagra reflexamente um direito a ser julgado por um tribunal desse tipo, enquanto corolário das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), um direito de todo o cida- dão a participar na administração da justiça, enquanto dimensão do direito fundamental de participação na vida pública (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição), e uma garantia objectiva da independência dos tribunais e da qualidade, da imparcialidade e fidedignidade da administração da justiça (artigos 203.º e 202.º, n.º 2, da Constituição), estando essa previsão limitada ao julgamento de crimes graves, a proibição de intervenção de um tribunal do júri no julgamento dos crimes acima referidos nunca poderia ser encarada como uma restri- ção a esses direitos, sujeita às exigências do artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, uma vez que a proibição por ela imposta se contém dentro dos limites definidos pela própria previsão constitucional da competência do tribunal do júri. 2.3. O recorrente também invoca que a norma sob fiscalização viola o princípio da igualdade consagra- do no artigo 13.º da Constituição, porque, na sua argumentação, impede os titulares de cargos políticos que cometam algum dos crimes tipificados na Lei n.º 34/87, de 16 de Junho, de poderem ser julgados por um

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