TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

27 acórdão n.º 396/11 Orçamento do Estado de 2011. O montante muito superior da taxa de redução (o dobro da taxa máxima das restantes reduções), o facto de ela se não processar «nos termos da lei do Orçamento do Estado» (só por força dessa diferença quantitativa?), o estabelecimento de uma disciplina adicional (a equiparação dos subsí- dios a ajudas de custo), que não tem a ver directamente com a fixação de montantes das prestações, podem legitimamente levar a supor que a razão de ser e a natureza desta medida não são exactamente coincidentes com as das reduções remuneratórias. Nesta óptica, posto que não sejam alheias à intenção geral de redução dos gastos públicos, que “marca” o Orçamento do Estado de 2011, as normas, agora introduzidas, referentes aos subsídios de fixação e compensação, visariam objectivos e promanariam de critérios que ultrapassam esse desiderato. A ser assim, a correlação com a lei do orçamento é apenas genética. Uma vez editado, este regime desprende-se do seu local de nascimento, ganha vida própria, sobrevive por si, sem dependência funcional da lei que operou essa inserção. O que significará que basta a inércia do legislador para que os efeitos da redução agora operada, ainda que incidente apenas sobre os montantes em vigor à data da emissão da norma, perdurem indefinidamente, constituindo os montantes resultantes da redução a base de futuras e eventuais actualizações. Esta interpretação ganha crédito se conexionarmos a iniciativa de introdução desta redução específica com os trabalhos, que simultaneamente decorriam, de revisão de certos aspectos do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto do Ministério Público. A redução representará, nesta perspectiva, uma solução alter­ nativa a outras propostas de alteração do regime dos subsídios de fixação e de compensação que chegaram a ser formuladas e publicitadas. E, efectivamente, a Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril de 2011, que contém a 14.ª revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais e a 10.ª revisão do Estatuto do Ministério Público, abandonou essas propostas, deixando inalterado o regime daqueles subsídios. Há fortes indícios, pois, de estarmos perante uma correcção não transitória do quantum de tais presta- ções. Como tal será tratada nas valorações subsequentes. Tudo o que atrás se disse, quanto às reduções das remunerações, releva de uma análise estritamente jurídica da situação normativa actual. Mas não pode ignorar-se que as reduções remuneratórias estabelecidas na lei do Orçamento do Estado de 2011 têm como objectivo final a diminuição do défice orçamental para um valor precisamente quantificado, respeitador do limite estabelecido pela União Europeia, no quadro das regras da união económica e monetária. Para o efeito, foi estabelecida uma calendarização por etapas anuais, sendo que a satisfação plena de tal objectivo só se atingirá, de acordo com o programado, em 2013. Programa que, note-se, não traça metas de consecução desejável mas de cumprimento incerto, responsabilizadoras ape- nas internamente, em termos político-eleitorais, antes estabelece compromissos firmes do Estado português perante instâncias internacionais, compromissos constantes, num primeiro momento, do Pacto de Estabili- dade e Crescimento (PEC) e, no presente, em moldes formalmente mais vinculativos, do “Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica”, acordado com a Comissão Europeia, e do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, assinado com o FMI. Neste contexto, pode dizer-se que as medidas de diminuição da despesa pública inscritas no Orçamento de 2011 mais não representam do que uma parcela, uma fase, de um programa cuja realização integral se estende por um horizonte temporal mais alargado. Não tendo o legislador optado, porém, por estabelecer expressa- mente para as reduções remuneratórias uma vigência correspondente à do PEC (2010-2013), esse dado não invalida a conclusão de que elas vigorarão segundo a sua natureza de medidas de carácter orçamental, ou seja, anualmente, caducando no termo do ano em curso. Apenas leva a dar como praticamente certa, porque neces- sária para o cumprimento das vinculações assumidas, a repetição de medidas de idêntico sentido, para vigorar nos anos correspondentes aos da execução do programa que as justifica e em que se integram, ou seja, até 2013. De qualquer forma, a ser tida em conta, esta prognose apenas pode fundar a conclusão de que estas medidas terão uma duração “plurianual”, sem pôr em causa o seu carácter “transitório”, de acordo com a sua razão de ser e natureza, de resposta normativa a uma conjuntura excepcional, que se pretende corrigir, com urgência e em prazo o mais breve possível, para padrões de normalidade.

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