TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
269 acórdão n.º 460/11 direito comparado, leia-se António Manuel Morais, em O júri no tribunal. Da sua origem aos nossos dias , edi- ção de 2000, da Hugin, Paulo Dá Mesquita, em “A dimensão política do júri criminal em Portugal – Nótula histórica e prospectiva”, em Processo penal, prova e sistema judiciário , pp. 187 e segs., da edição de 2010, da Wolters Kluver/Coimbra Editora, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/94, de 23 de Março). A Constituição de 1976, na sua redacção original, seguindo de perto o regime instituído pelo Decreto- -Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, preceituava no artigo 216.º, n.º 1, que “o júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados”, e no seu n.º 2 que “o júri intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram”. Após a revisão constitucional de 1982 passou a prescrever-se no artigo 217.º, n.º 1, que “o júri, é com- posto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram”. Com a revisão de 1989, o artigo 210.º, n.º 1, da Constituição, passou a prescrever que “o júri é compos- to pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados e intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requeiram”. Finalmente, com a revisão de 1997, foi dada a actual redacção ao agora artigo 207.º, n.º 1, onde se lê que “o júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram”. Relativamente aos casos de intervenção do tribunal do júri, verifica-se que anteriormente à Revisão operada em 1997, o seu âmbito de previsão foi sempre restrito ao julgamento em processo penal dos crimes graves, tendo ainda a revisão de 1989 excepcionado os crimes de terrorismo. Ao estabelecer um critério de definição de competência aberto – “julgamento dos crimes graves” – a Constituição sempre conferiu ao legislador uma ampla liberdade para este indicar quais os crimes que con- siderava assumirem uma gravidade que justificava a possibilidade de serem julgados por um tribunal do júri, a requerimento da defesa ou da acusação. O único limite à liberdade do legislador ordinário definir em processo penal quais eram os casos em que um tribunal do júri podia ser chamado a intervir, além dos crimes de terrorismo, era apenas o da gravidade do crime a julgar. Por isso, o legislador ordinário, para além dos crimes de terrorismo, não podia prever um tribunal do júri para julgar crimes manifestamente sem gravidade, assim como não podia deixar de facultar à acusação e à defesa a possibilidade de requererem a sua intervenção no julgamento dos crimes em que o grau de gravidade era inequivocamente elevado. A Revisão de 1997, para além de ter estendido a proibição do legislador prever a intervenção do tribunal do júri na criminalidade altamente organizada, introduziu a expressão “nos casos e com a composição que a lei fixar”, em substituição da frase “é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados”, e onde constava “quando a acusação ou a defesa o requeiram”, passou a dizer-se “designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram”. Se da leitura dos trabalhos preparatórios (vide o Diário da Assembleia da República , IV Revisão Consti- tucional, 7.ª Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, n.º 49, de 7 de Novembro de1996, pp. 1527 e segs.) ressalta, com nitidez, que esta alteração visou, por um lado, pôr fim à rigidez imposta na composição do tribunal do júri e à confusão entre tribunal colectivo e tribunal do júri que a anterior redacção provocava (vide, neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa anotada , vol. II, p. 537, da 4.ª edição, da Coimbra Editora) e, por outro lado, conferir liberdade ao legislador ordinário para prever situações de funcionamento obrigatório do tribunal do júri (vide, neste sentido, Damião da Cunha, em Constituição Portuguesa anotada , de Jorge Miranda/Rui Medeiros, tomo III, p. 94, da edição de 2007, da Coimbra Editora), no que respeita à delimitação dos casos de intervenção do tribunal do júri, a nova redacção do artigo 207.º, n.º 1, da Constituição, veio dificultar a compreensão do seu sentido. Embora não se conheça nenhuma declaração de intenção prévia com esse objectivo, o que é certo é que a redacção do artigo 207.º, n.º 1, da Constituição, após a Revisão de 1997, possibilita a interpretação de que também foi
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