TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legal, pelo que não é possível considerá-los compreendidos na definição do objecto de recurso efectuada de forma definitiva no requerimento que o interpôs. Por estes motivos, na apreciação do mérito do presente recurso apenas se efectuará a fiscalização da constitucionalidade da norma imediatamente extraível do enunciado literal do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, estando excluído do seu objecto qualquer uma das agora invocadas interpretações normativas deste preceito. 1.2. Do segmento do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, aplicado pela decisão recorrida Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade depende de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma cuja inconstitucionalidade é defendida pelo recorrente. O artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, impõe a inadmissibilidade de intervenção de um tribu- nal do júri no julgamento de uma pluralidade de crimes – todos os referidos naquela Lei. Ora, da leitura da decisão recorrida verifica-se que o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de considerar que não era admissível o julgamento por um tribunal do júri, no disposto no artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, apenas relativamente aos crimes de participação económica em negócio, previs- to e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea i) , e 23.º, n.º 1, dos três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea i) , e 16.º, n.º 1, e de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea i) , e 26.º, n. º 1, todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. Já relativamente ao crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e posteriormente pelo artigo 368.º-A, n. os 1 e 2, do Código Penal, a impossi bilidade da seu julgamento ser feito por um tribunal do júri, assentou numa dupla fundamentação. Se, por um lado, se aceitou a tese da 1.ª instância de que o mesmo, atenta a descrição da factualidade que o preenche, constante do despacho de pronúncia, podia ser encarado como um crime praticado pelo titular de um cargo político no exercício das suas funções e por isso se encontrava abrangido pela proibição do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por força do disposto no artigo 2.º, do mesmo diploma; por outro lado, também se considerou que esse crime podia integrar a categoria da criminalidade altamente organizada, em relação à qual o próprio artigo 207.º, n.º 1, da Constituição, exclui a possibilidade de serem julgados por um tribunal do júri. Verificando-se esta dupla fundamentação, a questão da inconstitucionalidade do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, não era decisiva para apurar a inadmissibilidade deste crime ser julgado por um tribunal do júri, uma vez que, mesmo que se concluísse por um juízo nesse sentido, sempre restaria o outro fundamento adiantado pela decisão recorrida para recusar a intervenção daquele tipo de tribunal, pelo que, relativamente a este crime, o conhecimento da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente revela-se inútil. Assim, o objecto do presente recurso deve restringir-se ao artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i) , e 23.º, n.º 1, de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i) , e 16.º, n.º 1, e de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea i) , e 26.º, n.º 1, todos da referida Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local. 2. Do mérito do recurso 2.1. A instituição de um tribunal do júri, caracterizado por integrar na sua composição juízes leigos, tem origens muito antigas, e foi restaurado em Portugal, na sequência da Revolução de 25 de Abril de 1974, após ter sido abolido em 1927 pela Ditadura Militar (sobre a história dos tribunais de júri em Portugal e no
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