TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

267 acórdão n.º 460/11 II – Fundamentação 1. Da delimitação do objecto do recurso 1.1. Da irrelevância das modificações introduzidas em sede de alegações na enunciação das questões colocadas no requerimento de interposição de recurso O objecto do recurso constitucional é definido em primeiro lugar pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, não lhe sendo consenti- da qualquer modificação ulterior, com excepção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza (vide, Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 207, da edição de 2010, da Almedina) Confrontando o teor das conclusões das alegações com o do requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente ampliou significativamente os termos em que havia delimitado o objecto do recurso neste requerimento, invocando a inconstitucionalidade de novas dimensões normativas. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso, além de se ter referido à revogação do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, o que é questão infraconstitucional, apenas invocou a inconstitu- cionalidade deste preceito, enquanto impossibilita a constituição de tribunal do júri relativamente a crimes alegadamente cometidos por titulares de cargos políticos, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 32.º, n.º 1, e 207.º, n.º 1, da Constituição. Nas alegações agora apresentadas, além da inconstitucionalidade deste preceito legal, o arguido também invoca a inconstitucionalidade de novas interpretações normativas deste preceito que imputa à decisão re- corrida, designadamente: «– A interpretação do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, no sentido de o Tribunal do júri não poder efectuar o julga- mento do crime de branqueamento de capitais em casos em que se verifique, face ao concreto teor do despacho de pronúncia, que este crime tem com os demais, nela previstos e pelos quais o arguido esteja acusado, “uma significativa relação de instrumentalidade ou conexão”; – A interpretação do artigo 40.º da Lei n.º 34/87 no sentido de o Tribunal do júri não poder efectuar o julgamento do crime de branqueamento de capitais em casos em que resulte da alegação feita no despacho de pronúncia que este crime tem com os demais pelos quais o arguido esteja acusado “uma significativa relação de instrumentali­ dade ou conexão”, mesmo quando (sendo apreciado o recurso da decisão que indeferiu o Júri juntamente com o recurso da decisão condenatória) não se tenha provado que o dinheiro alegadamente branqueado tenha origem ilícita ou que fosse proveniente do exercício do cargo político exercido pelo Arguido. Em suma, quando apesar de tal instrumentalidade ou conexão ter sido alegada, tal não tenha sido minimamente provado; – A interpretação do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, no sentido de o Tribunal do júri não poder efectuar o julga- mento do crime de branqueamento de capitais por este crime ser automaticamente subsumível no conceito de “criminalidade altamente organizada” previsto no artigo 207.º da CRP, independentemente do grau de organização e sofisticação do crime no caso concreto, e de uma avaliação que casuisticamente o confirme; – A interpretação do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no sentido de o Tribunal do júri não poder efectuar o julgamento com fundamento em que o arguido se encontra acusado de crimes previstos naquela lei, quando este não venha a ser condenado pela prática desses crimes.» Apesar de reportadas ao mesmo artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, cuja inconstitucionalidade havia sido arguida no requerimento de interposição de recurso, estamos perante novos conteúdos normativos de origem interpretativa, imputados à decisão recorrida, que se diferenciam do sentido do próprio preceito

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=