TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

265 acórdão n.º 460/11 decorrer exclusivamente das normas incluídas no CPP, mas igualmente daquelas normas processuais penais incluídas em diplomas avulsos, e que em nenhuma delas se incluía o crime de branqueamento de capitas d) Ou seja, quando pretenderam retirar o conceito de “criminalidade altamente organizada” daquele adopta- do pela lei processual penal, não podem ter querido nele incluir o crime de branqueamento de capital, visto que este não era à data incluído na lei processual penal; e) A qualificação legal do crime de branqueamento de capitais como criminalidade altamente organizada apenas ocorreu com a introdução da alínea m) , do n.º 1, do artigo 1.º, do C.P. Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto; f ) Só uma década depois da revisão constitucional que introduziu a proibição da intervenção do Júri no julgamento da criminalidade altamente organizada é que o legislador ordinário passou a prever o crime de branqueamento de capitais como fazendo parte de tal criminalidade; g) A revisão constitucional de 2001 introduziu uma profunda alteração ao n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, autorizando a entrada durante a noite no domicílio de qualquer pessoa, ainda que sem o seu consentimento, em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, mas sem nela incluir o crime de branqueamento de capital. h) O facto de essa qualificação não ter sido operada em 2001 para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 34.º da Constituição não pode deixar de produzir as necessárias consequências interpretativas quanto aos demais preceitos constitucionais que acolhem a noção jus-penal de “criminalidade altamente organizada”, sob pena de completo desrespeito pela necessidade de interpretação sistemática das normas e princípios constitucionais; e i) Mesmo que se defendesse uma interpretação actualista da CRP à luz da evolução posterior da Lei de Pro- cesso Penal, o que parece não ter fundamento, pois que implicaria a constitucionalização dos conceitos jurídicos da lei processual independentemente de qualquer intervenção do legislador constitucional, o que é certo é que nunca tal interpretação actualista poderia ter efeitos retroactivos, no sentido de fazer aplicar ao caso concreto uma redacção da Lei fundamental interpretada actualisticamente à luz de normas proces- suais posteriores aos factos (muito anteriores a 2007), visto tal ser expressamente proibido pelo artigo 18.º, n.º 3, da CRP. 99.º - Desta forma, o crime de branqueamento de capitais, desde logo até 2007, não é subsumível no conceito de “criminalidade altamente organizada” previsto no artigo 207.º da CRP, por não ser sequer defensável que fosse essa a vontade do legislador constituinte (nem tampouco do legislador ordinário). 100.º - Por um lado, tal conceito constitucional depende do elemento da perigosidade elo seu carácter violento, de modo efectivo ou altamente provável) e do elemento de extensa organização. O elemento decisivo não é o grau alto de organização, mas a perigosidade que tal pode provocar se os seus membros tiverem historial ou inclinação para a violência, sendo necessária ainda organização abrangente, com vários cúmplices ou co-autores, alguns em liberdade, de modo a puderem constituir uma ameaça para os Jurados. 101.º - Consequentemente, uma organização criminosa, ainda que fortemente organizada e extensa (pense-se numa instituição bancária), cujos membros não tenham qualquer passado ou inclinação para a violência, ainda que se dedique ao branqueamento de capitais em larga escala, jamais poderá ser qualificada como criminalidade altamente organizada para efeitos do artigo 207.º, n.º 1, CRP. Certamente, poderá ser qualificada nestes termos à luz do artigo 1.º, alínea m) , do CPP, para efeitos, por exemplo, do regime da Prisão Preventiva [artigo 202.º, n.º 1, alínea c) , do CPPJ, mas nunca do artigo 207.º CRP 102.º - Qualquer interpretação mais extensa tomará inconstitucional a própria introdução deste conceito no actual artigo 207.º, n.º 1, na Revisão Constitucional de 1997. 103.º - Acresce que, em virtude da aplicabilidade directa de preceitos constitucionais obedecer, igualmente, ao disposto no artigo 16.º, n.º 2, 17.º, e 18.º, n.º 1, da CRP, para que no conceito de “criminalidade altamente organi- zada” previsto no artigo 207.º da CRP fosse subsumível o crime de branqueamento de capitais e pudesse validamente restringir o direito dos cidadãos à intervenção no Júri, por um lado, e o direito do Arguido a ser julgado pelo Júri,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=