TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Quanto à interpretação do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, no sentido de o Tribunal do júri não poder efectuar o julgamento do crime de branqueamento de capitais por este crime ser automaticamente subsumível no concei- to de “criminalidade altamente organizada” previsto no artigo 207.º da CRP, independentemente do grau de organização e sofisticação do crime no caso concreto, e de uma avaliação que casuisticamente o confirme: 89.º - No que a esta norma diz respeito são válidos os fundamentos pelos quais se concluiu que a introdução deste elemento negativo relativo à “criminalidade altamente organizada” do âmbito de protecção do direito a ser julgado por tribunal do júri na revisão constitucional de 1997 deve ser considerado como inconstitucional por violação das alíneas d) e m) do artigo 288.º CRP, se interpretado no sentido de incluir crimes meramente muito lesivos, complexos, ou levados a cabo por Arguidos perigosos, ou ainda de poder ser aplicado de forma automática/ formal sem ter em conta se as suas características são cumpridas no caso concreto. 90.º - Acresce que, como é referido no douto Acórdão recorrido, o no Acórdão n.º 450/08 do Tribunal Cons- titucional, não se pode interpretar a Lei constitucional à luz da Lei ordinária, nem tampouco presumir que por coincidir a nomenclatura das duas leis, existe uma sobreposição de conceitos jurídicos. 91.º - O crime de branqueamento de capitais não é automaticamente subsumível no conceito de “criminalida- de altamente organizada” previsto no artigo 207.º da CRP. 92.º - A expressão “criminalidade altamente organizada” constitui um «conceito aberto», e que não faria senti- do que fosse rígido, sob pena de chegarmos a situações absurdas, e mais: indiscriminadamente restritivas de direitos e garantias fundamentais, pois que se traduzem num cerceamento excepcional de direitos, liberdades e garantias. 93.º - Quando a Constituição exclui da competência do tribunal do júri os crimes de terrorismo e de crimi- nalidade altamente organizada, remete para a lei ordinária a definição do que deve considerar-se como tal, sendo que a previsão e confirmação do que é o carácter altamente organizado do crime tem que resultar da verificação no caso concreto. 94.º - De contrário, o próprio texto constitucional encerraria uma contradição insanável, pois, ao atribuir à competência do tribunal do júri o julgamento dos crimes graves, estaria ao mesmo tempo a esvaziar de sentido tal competência, subtraindo-lhe o julgamento desses mesmos crimes através de uma presunção inilidível da efectivi dade do carácter altamente organizado. 95.º - Desta forma, a exclusão do Júri com base no conceito constitucional de “criminalidade altamente orga- nizada” pressupõe a verifica no caso concreto de: i) um elevado grau de organização do processo criminoso; ii) uma especial lesividade e perigosidade das condutas criminosas. 96.º - O conceito de “criminalidade altamente organizada”, implica, por isso, a particular lesividade dos crimes, a capacidade de organização e perigosidade dos respectivos agentes. 97.º - O Tribunal Constitucional considerou já que o artigo 207.º da Constituição impede a formação de tri- bunais de Júri para julgamento dos crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 22.º a 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na medida em que aqueles se inserem no conceito jurídico-constitucional de “criminalidade altamente organizada”. 98.º - Fê-lo, porém, por razões que não se verificam quanto ao crime de branqueamento de capitais, a saber: a) a redacção do artigo 207.º foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, sendo que, à data dessa revisão constitucional, estava em vigor a redacção do artigo 1.º, n.º 2, da CPP, dada pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro; b) ao contrário do que sucedia em relação ao crime de tráfico de estupefacientes, além de a Lei de Processo não prever qualquer definição legal que incluísse o branqueamento de capitais no rol dos crimes que se deveriam, à luz da lei ordinária, ser considerados como “criminalidade altamente organizada”, não existia nenhuma norma (tal qual o n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, fazia no que ao tráfico de estupefacientes dizia respeito) que efectuasse tal equiparação; c) Significa isto que, quando os membros da Comissão Eventual de Revisão Constitucional de 1997 pre- tenderam remeter o conceito de “criminalidade altamente organizada” para aquele adoptado pela lei pro- cessual penal não podiam ter deixado de ter em conta a circunstância de o regime processual penal não
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