TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e dos artigos 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, n.º 2 e 3, 32.º, n.º 1, 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 2, e 207.º, n.º l, alíneas d) e m) do artigo 288.º, todos da CRP. 72.º - A restrição contida no artigo 40.º não foi, por mais do que um fundamento, legitimada pela alteração cons- titucional de 1997 que introduziu no artigo 207.º, n.º 1, a remissão “nos casos e com a composição que a lei fixar”, a qual, se entendida como um “esvaziamento” dos critérios de ponderação de valores constitucionalmente relevantes mas conflituantes, violaria grosseiramente as alsíneas d) e m) do artigo 288.º da CRP e, portanto, qualquer disposição ordinária que procurasse estruturar a sua validade em tal remissão continuaria a ser inconstitucional. 73.º - Ainda que se aceitasse que normas originariamente materialmente inconstitucionais pudessem ser con- validadas por força de uma revisão constitucional superveniente (o que, como se sabe, é fortemente contestado pela Doutrina mais destacada), sempre esta restrição continuaria a desrespeitar o conteúdo essencial do direito a ser julgado por tribunal do júri, enquanto corolário das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, e 207.º, n.º 1 ambos da CRP). E violaria igualmente o princípio da proibição do excesso nas suas três vertentes em relação ao mesmo direito e ao direito a participar na administração da justiça (artigo 207.º, n.º 1), enquanto corolário do referido direito a participar na vida pública (artigo 48.º, n.º 1, da CRP). E seria ainda inconstitucional, por essas mesmas razões, por depositar ex ante, numa acusação ou pronúncia por crimes previstos na Lei n.º 34/87, ainda que meramente indiciária, a exclusão, para qualquer titular de cargos políticos ou altos cargos públicos, de um direito de que todos os demais cidadãos não podem ser espoliados. – Quanto à interpretação do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, no sentido de o Tribunal do júri não poder efectuar o julgamento do crime de branqueamento de capitais em casos em que se verifique, face ao concreto teor do des- pacho de pronúncia, que este crime tem com os demais, nela previstos e pelos quais o arguido esteja acusado, “uma significativa relação de instrumentalidade ou conexão”: 74.º - Sendo a norma agora em apreço uma nova e maior restrição ao direito dos cidadãos a intervir no Júri, e ao direito do Arguido em ser julgado através do Júri, além dos argumentos vertidos nas conclusões precedentes de onde resulta já a respectiva inconstitucionalidade, acresce que, a norma em causa não é necessária nos crimes tidos por conexos ou instrumentais em relação àqueles que sejam praticados no exercício do cargo político. Neste crimes, o sujeito activo não age na qualidade de titular daqueles cargos, mas enquanto cidadão comum, não se vis- lumbrando qualquer necessidade em evitar a dita politização do julgamento, ou que justifique a sua discriminação negativa em relação aos demais cidadãos. 75.º - De outra forma, e no limite do raciocínio a que o aresto recorrido nos remete, o titular de cargos políticos nunca poderia ser julgado pelo tribunal do júri, por se poder dizer sempre que, o mero facto de se ser titular de um cargo político (independentemente do crime que esteja em causa) poder causar sempre um risco de politização do respectivo julgamento, solução que mesmo o legislador da Lei n.º 34/87 afastou. 76.º -De facto, em relação a estes crimes meramente conexos a nula eficácia da restrição tendo em vista garantir a isenção das decisões judiciais é ainda mais simples de demonstrar, bem como a sua desnecessidade e despropor- cionalidade (dado alargar ainda mais o âmbito da restrição). 77.º - Por outro lado, a interpretação realizada pelo acórdão recorrido foi ainda mais longe, pois acolheu o entendimento de que para a verificação da instrumentalidade do crime basta uma vaga relação entre factos típicos, permitindo efectivamente que qualquer alegado crime praticado por um titular de um cargo político possa ser de tal modo qualificado e, portanto, excluído do julgamento por Júri com base no artigo 40.º sempre em referência. 78.º - Assim, a norma em questão é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, n.º 2 e 3, 32.º, n.º 1, 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 2, e 207.º, n.º 1, alínesas d) e m) do 288.º da CRP. – Quanto à interpretação do artigo 40.º da Lei n.º 34/87 no sentido de o Tribunal do júri não poder efectuar o julgamento do crime de branqueamento de capitais em casos em que resulte da alegação feita no despacho de pronúncia que este crime tem com os demais pelos quais o arguido esteja acusado “uma significativa relação de instrumentalidade ou conexão”, mesmo quando (sendo apreciado o recurso da decisão que indeferiu o Júri jun- tamente com o recurso da decisão condenatória) não se tenha provado que o dinheiro alegadamente branqueado

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