TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
261 acórdão n.º 460/11 63.º - Na verdade, para alcançar objectivo de evitar que estes fossem prejudicados, bastaria exigir que estes consentissem no tribunal do júri quando este fosse requerido pela acusação, não seria necessário proibir a sua intervenção pura e simplesmente. Para se alcançar o fim de impedir que estes sejam favorecidos, então outras alter nativas menos severas seriam viáveis, desde estabelecer um processo rigoroso de selecção dos Jurados, até exigir que estes residissem em outras autarquias. 64.º - Em qualquer caso, sujeitar todos os políticos a esta exclusão constitui uma medida desnecessária. Muitos são fortemente impopulares e, portanto, nunca serão favorecidos. Outros simplesmente são desconhecidos, pelo menos fora da circunscrição em que foram eleitos. 65.º - Como quer que seja, a ter sido essa a intenção legislativa, esqueceu, neste caso, o legislador ordinário que o Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro já prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea d), que se os Jurados “Se encontrem numa situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade;” podem (e devem) pedir escusa do cargo. 66.º - Presumir que, em casos de julgamento de titulares de cargos políticos, os Jurados não o farão não faz sentido, nem está demonstrado que assim seja. Partir do princípio que os Juízes de carreira serão mais lestos que os Jurados no cumprimento desse seu poder dever é algo que não está sequer demonstrado (nem esteve, como é óbvio, presente na mente do legislador constitucional), não podendo assim fundamentar a restrição operada pela norma sempre em apreço. 67.º - No caso concreto dos autarcas, bastaria, por exemplo, introduzir uma norma especial relativamente ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, que previsse que os Jurados que sejam munícipes em freguesias compreendidas no círculo judicial em que o Arguido exerça, ou tenha exercido, funções de autarca se acham impedidos de integrar o Júri, circunstância que permitiria reduzir o alegado, mas não concretamente demonstrado, perigo de “politização do processo penal”. 68.º - A norma contida no artigo 40.º da Lei n.º 34/87 ao afastar o Júri pela mera acusação (mesmo que, como no caso dos autos, infundada) e da qualidade do seu sujeito activo – contém um dispositivo, por um lado rígido e absoluto, já que cria uma situação desnecessariamente restritiva de direitos e garantias fundamentais, e, por outro lado, dúctil e manipulável, pois não tem sequer em conta os contornos do caso concreto, no sentido de avaliar da necessidade de exclusão do Júri (leia-se, dos Jurados que o constituiriam) face à possibilidade de “politização do processo penal”, nem prevê formas legais de compatibilização do interesse na isenção do tribunal – com o direito constitucional á intervenção no/do Júri, traduzindo-se, por isso, num cerceamento absoluto e desnecessário de direitos, liberdades e garantias, especialmente quando nenhum dos crimes pelos quais foi efectivamente condenado (fraude fiscal e branqueamento de capitais) supõe essa especial situação do agente. 69.º - Finalmente, esta restrição é igualmente desproporcionada. Basta ter presente o seu carácter intrinseca- mente discriminatório em lesão directa de preceitos que não se encontram sequer sujeitos a um juízo de ponderação por se apresentarem com conteúdo definitivo (artigo 50.º, n.º 2, da CRP, por maioria de razão) e a discricionarie dade que concede aos adscritores das condições impeditivas do recurso ao tribunal do júri. 70.º - Ao criar um instrumento processual potestativo em caso de ilícitos graves - o requerimento do Arguido para a intervenção do tribunal do júri - permitindo, através da norma em apreço, o seu indeferimento à luz da mera verificação da qualidade do sujeito activo (titular de cargo político), sem que seja necessário a verificação, no caso concreto, de uma qualquer circunstância em que se possa fundar um perigo efectivo para a isenção do Tribunal do júri (ou qualquer outra circunstância) que justifique a sua preterição, e sem qualquer relação necessária com a efectiva comprovação das infracções que, para obstar a essa intervenção, tenham sido invocadas, viola a norma em causa, de forma desnecessária, o direito a um processo equitativo e à tutela judicial efectiva, que proíbe o legislador de criar instrumentos processuais que provoquem dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n. os 4 e 5, da CRP). 71.º - Assim, verifica-se a inconstitucionalidade material do artigo 40.º da Lei 34/87, de 16 de Julho, designa- damente por violação do princípio da igualdade (artigo13.º da Lei Fundamental) e do princípio da participação popular na administração da Justiça (artigo 207.º, na versão da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro),
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