TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

261 acórdão n.º 460/11 63.º - Na verdade, para alcançar objectivo de evitar que estes fossem prejudicados, bastaria exigir que estes consentissem no tribunal do júri quando este fosse requerido pela acusação, não seria necessário proibir a sua intervenção pura e simplesmente. Para se alcançar o fim de impedir que estes sejam favorecidos, então outras alter­ nativas menos severas seriam viáveis, desde estabelecer um processo rigoroso de selecção dos Jurados, até exigir que estes residissem em outras autarquias. 64.º - Em qualquer caso, sujeitar todos os políticos a esta exclusão constitui uma medida desnecessária. Muitos são fortemente impopulares e, portanto, nunca serão favorecidos. Outros simplesmente são desconhecidos, pelo menos fora da circunscrição em que foram eleitos. 65.º - Como quer que seja, a ter sido essa a intenção legislativa, esqueceu, neste caso, o legislador ordinário que o Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro já prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea d), que se os Jurados “Se encontrem numa situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade;” podem (e devem) pedir escusa do cargo. 66.º - Presumir que, em casos de julgamento de titulares de cargos políticos, os Jurados não o farão não faz sentido, nem está demonstrado que assim seja. Partir do princípio que os Juízes de carreira serão mais lestos que os Jurados no cumprimento desse seu poder dever é algo que não está sequer demonstrado (nem esteve, como é óbvio, presente na mente do legislador constitucional), não podendo assim fundamentar a restrição operada pela norma sempre em apreço. 67.º - No caso concreto dos autarcas, bastaria, por exemplo, introduzir uma norma especial relativamente ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, que previsse que os Jurados que sejam munícipes em freguesias compreendidas no círculo judicial em que o Arguido exerça, ou tenha exercido, funções de autarca se acham impedidos de integrar o Júri, circunstância que permitiria reduzir o alegado, mas não concretamente demonstrado, perigo de “politização do processo penal”. 68.º - A norma contida no artigo 40.º da Lei n.º 34/87 ao afastar o Júri pela mera acusação (mesmo que, como no caso dos autos, infundada) e da qualidade do seu sujeito activo – contém um dispositivo, por um lado rígido e absoluto, já que cria uma situação desnecessariamente restritiva de direitos e garantias fundamentais, e, por outro lado, dúctil e manipulável, pois não tem sequer em conta os contornos do caso concreto, no sentido de avaliar da necessidade de exclusão do Júri (leia-se, dos Jurados que o constituiriam) face à possibilidade de “politização do processo penal”, nem prevê formas legais de compatibilização do interesse na isenção do tribunal – com o direito constitucional á intervenção no/do Júri, traduzindo-se, por isso, num cerceamento absoluto e desnecessário de direitos, liberdades e garantias, especialmente quando nenhum dos crimes pelos quais foi efectivamente condenado (fraude fiscal e branqueamento de capitais) supõe essa especial situação do agente. 69.º - Finalmente, esta restrição é igualmente desproporcionada. Basta ter presente o seu carácter intrinseca- mente discriminatório em lesão directa de preceitos que não se encontram sequer sujeitos a um juízo de ponderação por se apresentarem com conteúdo definitivo (artigo 50.º, n.º 2, da CRP, por maioria de razão) e a discricionarie­ dade que concede aos adscritores das condições impeditivas do recurso ao tribunal do júri. 70.º - Ao criar um instrumento processual potestativo em caso de ilícitos graves - o requerimento do Arguido para a intervenção do tribunal do júri - permitindo, através da norma em apreço, o seu indeferimento à luz da mera verificação da qualidade do sujeito activo (titular de cargo político), sem que seja necessário a verificação, no caso concreto, de uma qualquer circunstância em que se possa fundar um perigo efectivo para a isenção do Tribunal do júri (ou qualquer outra circunstância) que justifique a sua preterição, e sem qualquer relação necessária com a efectiva comprovação das infracções que, para obstar a essa intervenção, tenham sido invocadas, viola a norma em causa, de forma desnecessária, o direito a um processo equitativo e à tutela judicial efectiva, que proíbe o legislador de criar instrumentos processuais que provoquem dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n. os 4 e 5, da CRP). 71.º - Assim, verifica-se a inconstitucionalidade material do artigo 40.º da Lei 34/87, de 16 de Julho, designa- damente por violação do princípio da igualdade (artigo13.º da Lei Fundamental) e do princípio da participação popular na administração da Justiça (artigo 207.º, na versão da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro),

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