TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
255 acórdão n.º 460/11 — Um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e posteriormente pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. Notificado da decisão instrutória, o arguido A. requereu a intervenção do tribunal do júri. Este requerimento foi indeferido por despacho proferido em 9 de Janeiro de 2009. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão profe- rido em 13 de Julho de 2010, negou provimento a este recurso. Deste acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «O recorrente suscitou, em momento anterior ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, bem como no recurso que interpôs da decisão judicial proferida pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, cons tante de fls. 8913 a 8915, a inconstitucionalidade do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. Nas referidas peças processuais, alegou o ora recorrente a inconstitucionalidade do referido preceito por viola- ção dos artigos 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 32.º, n.º 1 e 207.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portu guesa, porquanto impossibilita a constituição de tribunal do júri relativamente a crimes alegadamente cometidos por titulares de cargos políticos. Para além do exposto, suscitou ainda o recorrente a circunstância de o referido artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho se mostrar revogado face ao disposto no n.º 1 do artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa. A invocada inconstitucionalidade foi arguida a fls. 8997 a 9014 dos autos e foi, agora, objecto de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa precisamente quando, a pp. 11 e 12 do acórdão proferido, se entendeu que “(...) ficam afastadas todas as razões do pedido formulado pelo arguido de revogação do despacho judicial que lhe inde- feriu a intervenção do tribunal do júri.» Recebido este recurso no Tribunal Constitucional em 27 de Junho de 2011, determinou-se que o recor- rente apresentasse alegações. Este concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1.º - Como resulta do excurso histórico e de direito comparado supra, o direito a ser julgado por um tribunal do júri tende a ser abolido ou fortemente restringido em regimes autoritários e, pelo contrário, a ser acolhido amplamente em regimes liberais e democráticos e tende a compreender como seu núcleo precisamente os crimes políticos, contra o Estado ou de actores políticos. 2.º - A participação no Tribunal do júri (artigos 48.º, n.º 1, e 207.º, n.º 1, ambos da CRP) constitui um di- reito dos cidadãos com a natureza de direito, liberdade e garantia ou, pelo menos, de direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, protegido, designadamente, pelo regime expresso no artigo 18.º da CRP, directamente ou ex vi do artigo 17.º da CRP. 3.º - Igualmente, o direito a ser julgado através de tribunal do júri (meramente explicitado no artigo 207.º, n.º 1, in fine , da CRP) constitui uma garantia de defesa em processo penal, integrando o leque das garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, direito este previsto na Parte I da Constituição, a que se aplica direc- tamente a qualificação e regime dos direitos, liberdades e garantias. 4.º - Tal direito constitui ainda uma garantia objectiva da justiça e independência dos tribunais e de qualidade, de imparcialidade e de fidedignidade da justiça (artigos 202.º, n.º 2 e 203.º da CRP). 5.º - Em qualquer caso, sempre seria igualmente um direito fundamental de natureza análoga a direito, liber- dade e garantia (artigo 17.º CRP). 6.º - Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do conceito de “criminalidade altamente organiza- da” que lhe atribuiu o sentido de compreender igualmente criminalidade complexa, altamente lesiva ou perigosa ou constituir uma noção formal de aplicação automática e do segmento “casos e com a composição que a lei fixar”
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