TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL essa previsão limitada ao julgamento de crimes graves, a proibição de intervenção de um tribunal do júri no julgamento dos crimes acima referidos nunca poderia ser encarada como uma restrição a esses direitos, sujeita às exigências do artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, uma vez que a proibição por ela imposta se contém dentro dos limites definidos pela própria previsão constitucional da competên- cia do tribunal do júri. IV – A norma sob fiscalização não impede em absoluto o acesso ao tribunal do júri aos cidadãos que forem titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, mas apenas quando forem julgados por crimes praticados no exercício das suas funções; o que na verdade se impede é que esses crimes sejam julgados por um tribunal do júri; porém, resulta da comparação entre o regime de acesso ao tribunal do júri nos crimes que se encontram em causa no segmento normativo sob análise e o dos que adoptam condutas criminosas idênticas, mas que não são titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que também eles não têm o direito de requerer a intervenção do tribunal do júri, pelo que não existe um tratamento discriminatório dos arguidos pelos crimes em causa neste recurso. V– Além disso, os fundamentos da norma constante do artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, revelam-se racionalmente inteligíveis e constitucionalmente legítimos, pelo que a proibição de inter- venção do tribunal do júri naquele tipo de crimes tem adequado suporte material, não sendo possível qualificar tal medida como arbitrária, não se mostrando violado o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. VI – A Constituição prevê uma presença do tribunal do júri desde logo limitada ao processo penal e aos cri- mes mais graves, facultando ao legislador um grande espaço de definição dos casos em que é admissível a sua intervenção, pelo que o estabelecimento de um critério normativo que exclui a intervenção do tribunal do júri no julgamento duma determinada categoria de crimes, fundada em razões justificativas racionalmente inteligíveis, não contraria de forma alguma os princípios de um processo equitativo. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Após acusação deduzida pelo Ministério Público e realização de instrução, A. foi pronunciado pela prática dos seguintes crimes: — Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n. º 1, alínea i), e 23.º, n. º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; — Três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; — Um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e posteriormente previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n. os 1 e 2, do Código Penal; — Um crime de abuso de poder, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea i) , e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho;
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