TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
253 acórdão n.º 460/11 SUMÁRIO: I — O direito ao trabalho, consagrado na Constituição, incluirá seguramente, no seu âmbito, o direito a procurar emprego, cuja dimensão negativa é aquela que decorre do direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou e obteve — primeira dimensão da “garantia” que o artigo 53.º consagra — e um direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve — segunda estrutura subjec- tiva contida no artigo 53.º. II — Na conformação do exercício da liberdade de empresa não pode deixar o legislador ordinário de ter em conta SUMÁRIO: I – A aprovação da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, t ve em vista dar cumpr mento à imposição legifer nte contida, então, n a tigo 120.º, n.º 3, da Constituição (a que corresponde, actualmente, o rtigo 117.º, n.º 3), explicando-se a autono izaçã dos crimes cometid s pelos titulares d cargos políticos no exercício das espectivas funções e por causa do seu exercício pelo acrescido dever de zelo a que se vinculam esses cidadãos perante o interesse público e o povo; por outro lado, entre as razões que terão determinado o afastament possibilidade de julgament com interv nção do júr , relativamente aos crimes previstos nesta lei, estará, desde logo, a necessidade de traçar uma distinção clara, entre a responsabilização dos titulares de cargos políticos no plano político e no plano criminal. II – Embora nos tipos legais de crime visados no segmento normativo aqui sob fiscalização estejam em causa bens jurídicos de especial relevância para a autonomia funcional do Estado, a sua credibilidade e a eficácia da sua intervenção para a realização das finalidades que lhe estão atribuídas, num juízo relativo, a sua sujeição ao julgamento por um tribunal de júri deve considerar-se compreendida na margem de liberdade de que o legislador dispõe para preencher o conceito de crime grave, para os efeitos previstos no artigo 207.º, n.º 1, da Constituição; assim, o afastamento do júri pelo legislador ordinário no artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, quando reportado aos crimes de partici- pação económica em negócio, de corrupção passiva para acto ilícito, e de abuso de poder, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local, não contraria o critério competencial contido no artigo 207.º, n.º 1, da Constituição. III – Mesmo para quem entenda que a previsão constitucional da possibilidade de intervenção de um tribunal do júri consagra reflexamente um direito a ser julgado por um tribunal desse tipo, estando Não julga inconstitucional o artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, de corrupção passiva para acto ilícito e de abuso de poder quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local. Processo: n.º 517/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 460/11 De 11 de Outubro de 2011
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=