TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

25 acórdão n.º 396/11 4. Memorando Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação 5. Vigência temporal das normas impugnadas O artigo 19.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) opera uma redução das remunerações, entre 3,5% e 10%, consoante o seu montante, de um amplo universo de pessoas, identificadas no n.º 9 do mesmo preceito. São genericamente abrangidos todos quantos auferem retribuições mensais, pagas por dinheiros públicos, superiores a € 1500, designadamente os titulares de órgãos de soberania, dos demais órgãos constitucionais e de cargos públicos, os militares das Forças Arma­ das e da Guarda Nacional Republicana, os gestores públicos e equiparados, e os trabalhadores na Adminis- tração central, regional e local do Estado, bem como em empresas, fundações e estabelecimentos públicos. O artigo 20.º do mesmo diploma, por sua vez, altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), através do aditamento, a este corpo normativo, do artigo n.º 32.º-A. Este preceito, no seu n.º 1, determina a redução, “nos termos da lei do Orçamento de Estado”, das componentes retributivas (vencimento mensal e diuturnidades) previstas no artigo 22.º do referido Estatuto; no n.º 2, reduz,em 20%, o valor dos “subsídios de fixação e compensação” previstos nos artigos 24.º e 29.º do referido Estatuto, verbas atribuídas, respectivamente, a quem exerça funções nas regiões autónomas e a quem não seja disponibilizada, pelo Ministério da Justiça, casa de habitação nas localidades em que tal se mostre necessário. Idêntico regime consagra o novo artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro), introduzido pelo artigo 21.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011. Aí se prescreve que as componentes retributivas (remuneração base e suplementos) previstas no artigo 95.º desse Estatuto serão reduzidas «nos termos da lei do Orçamento de Estado”, ou seja, entre 3,5% e 10%. Reduz- -se ainda, em 20%, o valor dos “subsídios de fixação e compensação” previstos nos artigos 97.º e 102.º do Estatuto do Ministério Público. A primeira questão que se deverá levantar é a de saber se as reduções de remunerações e de subsídios atrás descritas operam a título definitivo ou apenas a título transitório. É uma questão a ser abordada e solu­ cionada desde já, pois a resposta que se lhe dê constitui um muito relevante factor de valoração, actuante transversalmente em todos os campos problemáticos de aplicação dos parâmetros constitucionais invocados. Os requerentes afirmam, a este respeito, que a medida é definitiva, pois as normas que a prevêem não têm qualquer cláusula de temporalidade e a anualidade do orçamento vale apenas no que respeita às verbas nele inscritas. E a verdade é que o artigo 19.º prescreve que o regime de redução se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011 (“A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações….”), mas não determina a data da cessação da sua vigência. O mesmo faz, para todo o diploma, o artigo 187.º, que estabelece o mesmo início de vigência, mas é omisso quanto ao seu fim. Não se pode, contudo, inferir daí o carácter definitivo da vigência de tais normas. É necessário ter aqui em conta a natureza que revestem e os preceitos constitucionais relativos à vigência das leis do Orçamento. Apesar de as normas agora impugnadas se inserirem no Orçamento do Estado, podem levantar-se dúvi­ das quanto à sua natureza especificamente orçamental, dado que não consistem numa mera inscrição de verbas, em normas de aprovação dos mapas de receitas e despesas. Não obstante, não podem ser consideradas cavaliers budgétaires , pois apresentam uma imediata incidência financeira, já que visam directamente reduzir

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