TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

249 acórdão n.º 437/11  DECLARAÇÃO DE VOTO  No presente recurso não está em causa a inconstitucionalidade do conteúdo do artigo 8.º do RGIT, mas sim de uma determinada leitura desse conteúdo efectuada pelo tribunal recorrido. Na interpretação normativa efectuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a responsa- bilidade dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração, pelo pagamento de coimas da pessoa colectiva que administram, é encarada como uma transmissão do dever de pagar a coima da pessoa colectiva para aquelas pessoas. Encontrando-se o Tribunal Constitucional no exercício de uma fiscalização concreta de constituciona- lidade, está sujeito à interpretação efectuada pelo tribunal recorrido, não sendo este um caso em que possa impor uma interpretação diferente, utilizando o mecanismo previsto do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, uma vez que não estamos perante uma interpretação manifestamente inviável. Por isso, não é possível, como faz o presente acórdão, partir do pressuposto que o artigo 8.º do RGIT, consagra apenas uma responsabilidade civil aquiliana pelo não cumprimento da obrigação de pagar a coima, pois não foi essa a interpretação que a decisão recorrida fez do referido preceito legal. Ora, estando nós perante uma interpretação normativa que vê no artigo 8.º do RGIT, um caso de trans- missão da responsabilidade pelo pagamento de uma coima, aplicam-se as considerações que foram efectuadas no Acórdão n.º 481/10 e que julgaram tal transmissão de responsabilidade inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. Por estas razões votei pelo provimento do recurso, devendo alterar-se o Acórdão recorrido no sentido de julgar inconstitucional o artigo 8.º do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma res- ponsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. – João Cura Mariano . DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti do decidido, por entender que a norma em apreciação é inconstitucional por violação do prin- cípio da proporcionalidade que se extrai do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Acompanho o entendimento de que a proibição constitucional de transmissão da responsabilidade pe- nal (artigo 30.º, n.º 3, da Constituição) não se estende à responsabilidade contraordenacional (Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 129/09, 150/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , mas considero que a norma que é objecto do presente recurso não prevê uma forma de responsabilidade civil, acompanhan- do, neste ponto, o Acórdão n.º 481/10 (disponível no mesmo sítio). A norma que é objecto do presente recurso sujeita os gerentes ou administradores a uma coima fixa, obstando a que a determinação da medida da sanção seja feita em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, o que significa que permite a sujeição a uma coima despropor- cionada. – Maria João Antunes . DECLARAÇÃO DE VOTO As razões que me levam a não subscrever o presente Acórdão prendem-se essencialmente com o que consta das fundamentações dos Acórdãos n. os 481/10 e 26/11, de que fui relator, e para as quais me permito remeter. Acrescentarei apenas, quanto à qualificação do regime impugnado como sendo de responsabilidade civil, que a verificação de uma “situação de responsabilidade”, de entre as categorias taxativamente identificadas como tal pelo direito civil, é também muitíssimo problemática. Não estando em causa um abuso do direito

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