TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tendo sido considerada procedente a sua defesa no que se refere ao afastamento de um dos pressupostos da responsabilização subsidiária por coimas consubstanciado no exercício efectivo da gerência. Assim, e retomando novamente a expressão já citada de Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao recorrido foi assegurada a possibi- lidade de invocar as suas razões de facto e de direito, e de oferecer provas, resultando, do exercício destes seus direitos processuais, a possibilidade comprovada de influir no sentido da decisão final. Os direitos de defesa e de contraditório não sofreram, portanto, qualquer compressão inadmissível resultante da reversão da execu- ção originária por insuficiência patrimonial da empresa, resultando assim afastados os argumentos assentes na inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT por violação daqueles parâmetros fundamentais. III – Decisão 14. Face ao exposto, o Plenário do Tribunal Constitucional decide: a) Negar provimento ao recurso; b) Manter a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Sem custas. Lisboa, 3 de Outubro de 2011. – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Carlos Pamplona de Oliveira (com declaração) – Ana Maria Guerra Martins – Carlos Fernandes Cadilha (ven- cido, por considerar que a efectivação da responsabilidade subsidiária do gerente por via do mecanismo da reversão no processo de execução fiscal viola o princípio do processo equitativo, atendendo a que se trata de uma responsabilidade civil por facto próprio, relativamente à qual o processo de execução fiscal não oferece as necessárias garantias de defesa e contraditório, corroborando, nesse ponto, a declaração de voto do Con- selheiro Presidente Rui Moura Ramos no Acórdão n.º 35/11) – João Cura Mariano (vencido, pelas razões constantes da declaração que anexo) – Maria João Antunes (vencida, pelas razões constantes da declaração que junto) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, de acordo com a declaração que anexo) – J. Cunha Barbosa (vencido nos termos da declaração de voto que anexa) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto que junto) – Rui Manuel Moura Ramos (vencido. Pronunciei-me pela inconstitucionalida- de da dimensão normativa em apreciação pelas razões constantes das declarações de voto anexas aos Acórdãos n.º 24/11 e 26/11, da 2.ª Secção). DECLARAÇÃO DE VOTO Entendo dever retirar as objecções que formulara quando o caso foi discutido na 1.ª Secção; a relativa ao conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão ter ficado definitivamente ultrapassada com a decisão de conhecer do objecto; a relativa à conformidade constitucional da norma, em virtude de a presente análise se alicerçar no critério normativo extraído directamente do preceito legal em que se contém. Assim, uma vez que o objecto do recurso consiste, conforme afirma o Acórdão, no “artigo 8.º, n.º 1, do RGIT”, entendo que a norma que resulta das alíneas a) e b) desse n.º 1 não ofende a Constituição por ser um meio adequado à prevenção das situações que resultem em infracções tributárias. – Carlos Pamplona de Oliveira.

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