TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
247 acórdão n.º 437/11 verificação da culpa dos eventuais responsáveis subsidiários na não satisfação do crédito público resultante das multas ou coimas em causa, seja por um não pagamento culposo das mesmas, no caso da alínea b) , seja pelo facto de a insuficiência do património societário causadora do não pagamento a eles lhes ser imputável, como dispõe a alínea a) . Na verdade, apesar de diferente, o enquadramento das alíneas a) e b) do artigo 8.º, n.º 1, é comum no que toca ao pressuposto da culpa dos eventuais responsáveis subsidiários. Mas a legislação vai mais longe ao estipular, em ambos os casos, que compete à Administração Fiscal alegar e provar a culpa daqueles cuja responsabilidade subsidiária pretende accionar. Uma vez alegada, e intentada a prova da culpa [bem como dos restantes pressupostos constantes das alíneas a) e b) ] por parte da Administração, deve então acautelar-se uma tramitação processual mínima que salvaguarde os direitos de defesa e de contraditório dos sujeitos que são agora “chamados” ao processo o qual, recorde-se, baseia-se num título de dívida “originário” que não irá sofrer, por via de tal “chamamento”, quaisquer alterações. Face ao princípio constitucional do processo equitativo, autonomizado, por via da revisão constitucional de 1997, no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, os gerentes ou administradores accionados devem ver respeitado o seu direito defesa e de contraditório. Concretizando o conteúdo destes valores constitucionais, Gomes Cano- tilho e Vital Moreira falam na “(...) possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor de resultado destas provas.” ( Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 415). Por outro lado, nos termos do artigo 23.º, n.º 4, da LGT, “a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração funda- mentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.” O que significa que, mesmo naqueles casos em que a lei estabelece uma presunção da culpa dos revertidos, o processo impõe, por um lado, a audição dos mesmos e, por outro, a alegação (e prova, quando disso for caso) dos respectivos pressupostos e extensão. 13. Do despacho de reversão constante de fls. 80 dos autos, resulta que os responsáveis subsidiários foram notificados para o exercício do seu direito de audição, nos termos do artigo 23.º, n.º 4, da LGT, em obediência ao princípio da participação expresso, no âmbito específico daquele diploma, no artigo 60.º No exercício do seu direito de audição, o Recorrido A. veio alegar que, não obstante ter sido gerente de direito da empresa originariamente executada, nunca havia exercido a gerência de facto, juntando então os elementos que entendeu pertinentes para a prova desse não exercício da gerência. Na sequência do exercício do direito de audição, foi então proferido pela Administração Fiscal o despacho de reversão, do qual foi deduzida, por aquele, oposição constante de fls. 2 e seguintes. De modo a afastar a responsabilidade subsidiária que sobre si impendia, o Recorrido alegou o não exercício de facto da gerência da executada, invocando, por um lado, que foi apenas gerente “no papel”, e, por outro, que renunciou à gerência em 15 de Novembro de 2000, juntando prova documental e testemunhal relevante. A produção de prova testemunhal foi ordenada poste- riormente, tendo até ocorrido substituição de testemunhas inicialmente indicadas na oposição. A convicção do julgador, como consta da sentença do TAF de Coimbra, assentou nos documentos juntos aos autos nomeadamente pelo oponente, bem como na prova testemunhal produzida [transcrevendo parte da decisão, “(…) pessoas que trabalharam na executada juntamente com o oponente de sol a sol, e ainda o actual patrão do oponente (…)].” A decisão daquela instância, a final, veio a reflectir, em parte, o que havia sido invocado pelo oponente, considerando que não se podia ter por provado o exercício efectivo da gerência. Como referiu o TAF, “a prova produzida no processo, sem outra por parte da Fazenda que possa abalar ou contrariar a que foi feita, não permite ao Tribunal concluir, claramente, que o oponente agiu em nome e em representação da sociedade no desenvolvimento da sua actividade” (cfr. fls. 159). Resulta, portanto, claro, que o tribunal interpretou o artigo 8.º do RGIT no sentido de competir à Administração a prova dos requisitos da responsabilização subsidiária, designadamente a prova do exercício efectivo da gerência. É fácil concluir, perante a evolução processual dos autos, que não só foi garantido ao oponente o pleno exercício do seu direito de audição e de defesa, como o mesmo produziu reflexo útil no sentido da decisão,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=