TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 5 – O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. 6 – O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens. Artigo 24.º Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 – Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 2 – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização. 3 – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.» O facto de a reversão não se encontrar especificamente prevista para estas situações de responsabilidade subsidiária pelo não pagamento de coimas ou multas não constitui, em si mesmo, factor de censura constitu- cional. Com efeito, o que releva, para efeitos da apreciação da questão de constitucionalidade, é determinar se o funcionamento, em concreto, do mecanismo legal (independentemente da sua maior ou menor adequa- ção), é susceptível de ferir os ditames constitucionais. Essencial para que não se verifique qualquer inconstitucionalidade é que em concreto seja acautelada a existência de um processo equitativo e o inerente direito de defesa através do exercício do contraditório. 12. A satisfação destas exigências constitucionais impõe, em primeiro lugar, o preenchimento dos pres- supostos da responsabilidade subsidiária, nomeadamente a culpa. Nos termos do artigo 8.º, distinguem-se duas situações de responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas multas e coimas, com pressupostos diversos. A primeira, prevista na alínea a) do n.º 1, integra a responsabilidade pelas multas ou coimas aplicadas em virtude de factos praticados no período do exercício do cargo ou por facto anteriores, quando tiver sido por culpa daqueles que o património societário se tornou insuficiente para a respectiva satisfação. O segundo caso, previsto na alínea b) do n.º 1, abrange as multas ou coimas resultantes de factos anteriores [ao exercício do cargo], quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante aquele período e lhes seja imputável a falta de pagamento. Existindo diferentes pressupostos nas duas hipóteses, elas apresentam-se, todavia, bastante próximas no que toca à relevância jusconstitucional da questão sub judicio . Nas duas situações o quadro legal exige a

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=