TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

245 acórdão n.º 437/11 os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.” Trata-se aqui de responsabilidade delitual pelos danos causados pelo incumprimento das dívidas da sociedade perante os credores sociais em virtude de, por facto culposo do administrador ou gerente, o patri- mónio social se tornar insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Com efeito, a ratio do artigo 78.º, n.º 1, do CSC consiste em facultar aos credores uma garantia legal pessoal do pagamento dos seus créditos para com a sociedade, impondo essa obrigação de garantia aos membros dos órgãos sociais a título de sanção aquiliana pela violação, com culpa, das normas de protecção dos credores. Assim, a responsabilidade em apreço não abrange todos e quaisquer prejuízos que os credores possam sofrer, mas sim e apenas os inerentes à falta de pagamento das dívidas respectivas (cfr. Miguel Pupo Correia, Direito Comercial. Direito da Empresa , 9.ª edição, Ediforum, 2005, p. 275). 10. Para que se possam dar por preenchidos os requisitos de onde resulta a obrigação de indemnizar, é imprescindível que sobre essa factualidade tenha incidido o indispensável contraditório. Isso mesmo decorre do direito fundamental de acesso aos tribunais. Como se escreveu no Acórdão n.º 259/00 (publicado no Diárioda República , II Série, de 7 de Novembro de 2000), “(…) o processo de um Estado de direito (proces- so civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (…).” 11. Antes de nos debruçarmos sobre a situação concreta em face das normas fundamentais atinentes ao direito de defesa e ao princípio do contraditório, torna-se necessário enquadrar o modo como é efectivada, pela Administração Fiscal, a responsabilidade civil subsidiária dos gerentes e administradores que vimos analisando. Essa efectivação ocorre por via do mecanismo da reversão o qual, encontrando-se previsto no artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), se destina, primordialmente, à responsabilidade tributária subsidi- ária. A reversão da execução fiscal é o mecanismo legal facultado à administração para lograr a efectivação da responsabilidade subsidiária. A execução fiscal diz respeito, no entanto, à cobrança coerciva de tributos e de coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações tributárias [cfr. artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. A reversão pode ainda ser desencadeada para cobrança de outras dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo bem como de reembolsos ou reposições [cfr. artigo 148.º, n.º 2, alíneas a) e b) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. É indiscutível que o sistema da reversão da execução não se encontra especificamente desenhado para a efec- tivação da responsabilidade civil subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades, sendo o RGIT, aliás, omisso quanto a esta figura. O recurso à mesma em situações desta índole decorrerá da aplicação, ainda que im- plícita, das previsões da LGT, designadamente dos seus artigos 23.º e 24.º, que apresentam a seguinte redacção: «Artigo 23.º Responsabilidade tributária subsidiária 1 – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 2 – A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 3 – Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.

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