TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. A mes- ma orientação da 2.ª Secção foi posteriormente seguida, a propósito do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, nos Acórdãos n. os 24/11, 26/11, 85/11 e 125/11 (os dois primeiros, publicados no Diário da República, II Série, de 23 de Fevereiro de 2011 e 9 de Março de 2011, e os dois últimos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . 9. É este conflito jurisprudencial que o Tribunal é chamado agora a dirimir. O Acórdão recorrido inte- grou a fundamentação do Acórdão n.º 129/09, já citado, e que se passa a transcrever: «O que a norma, por conseguinte, prevê é uma forma de responsabilidade civil, que recai sobre administradores e gerentes, relativamente a multas ou coimas em que tenha sido condenada a sociedade ou pessoa colectiva, cujo não pagamento lhes seja imputável ou resulte de insuficiência de património da devedora que lhes seja atribuída a título de culpa. Note-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de emitir um juízo de não in- constitucionalidade em relação a um idêntico efeito de responsabilidade subsidiária que resulta da norma do artigo 112.º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, que igualmente prevê que os direitos e obrigações das socie­ dades extintas por incorporação ou por fusão se transmitam para a sociedade incorporante ou a nova sociedade. Esse juízo assentou, no entanto, essencialmente, no entendimento de que, nesses casos, só formalmente se verifica uma transmissão, visto que não há lugar à liquidação ou dissolução das sociedades incorporadas, antes se regista o aproveitamento, no seio da sociedade incorporante, dos elementos pessoais, patrimoniais e imateriais da sociedade extinta, o que conduz à inaplicabilidade, nessa situação, da proibição da transmissibilidade das penas constante do artigo 30.º, n.º 3, ainda que estejam em causa obrigações decorrentes de responsabilidade contra- -ordenacional (cfr. os Acórdãos n. os 153/04, de 16 de Março, 160/04, de 17 de Março, 161/04, de 17 de Março, 200/04, de 24 de Março, e 588/05, de 2 de Novembro). Alguns desses arestos não deixaram, todavia, de enquadrar a questão da intransmissibilidade das penas, em termos que mantêm plena validade para o caso dos autos. No Acórdão n.º 160/04, por exemplo, considerou-se o seguinte: “A evolução do texto constitucional – que anteriormente previa a insusceptibilidade de transmissão de ‘penas’ [e agora prevê que ‘A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão’] – não se ficou, porém, a dever a qualquer intenção de transcender o domínio do direito penal (como, aliás, resulta claramente também da nova redacção), mas sim evitar que o princípio da intransmissibilidade se confinasse às situações em que a decisão de aplicação da lei penal transitara em julgado, sobrevindo apenas na fase da aplicação da pena. Ora, não obstante a doutrina e a jurisprudência constitucionais irem no sentido da aplicação, no domínio contra-ordenacional, do essencial dos princípios e normas constitucionais em matéria penal, não deixa de se admi- tir, como se escreveu no citado Acórdão n.º 50/03, a ‘diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem a legislação penal, por um lado, e aqueles a que se submetem as contra-ordenações’. Diferença, esta, que cobra expressão, designadamente, na natureza administrativa (e não jurisdicional) da entidade que aplica as sanções contra-ordenacionais (como se decidiu no Acórdão n.º 158/92, publicado no Diário da República , II Série, de 2 de Setembro de 1992) e na diferente natureza e regime de um e outro ordenamento sancionatório (cfr. v. g . Acórdãos n. os 245/00 e 547/01, publicados, respectivamente, no Diário da República , II Série, de 3 de Novembro de 2000 e de 9 de Novembro de 2001). Nestes termos, a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão – que não exis- te – a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa. Nem sequer se pode, pois, a partir da referida norma, obter um padrão constitucional previsto a partir do qual se pudesse censurar o referido entendimento do artigo 112.º, alínea a ), do Código das Sociedades Comerciais. Não

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